EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1798034
ID do Registro
#69779d57b70af
202003160231
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-03-17
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2022-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE. REPASSE À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDENCIA DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284
DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de São Francisco de Paula contra a decisão que, nos autos
da ação civil pública ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em
razão da ausência de repasse ao Fundo Estadual de Saúde de valores
referentes à arrecadação de impostos, indeferiu a tutela provisória.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
determinar a regularização dos repasses, observando-se os
percentuais mínimos definidos na Lei Complementar n. 141/2012, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da decisão que antecipou a tutela
recursal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesta
Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - A matéria relacionada à inadmissibilidade do recurso especial
foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte
trecho: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação
de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.