EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1798034
ID do Registro #69779d57b70af
202003160231
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-17
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2022-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. REPASSE À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDENCIA DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Francisco de Paula contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em razão da ausência de repasse ao Fundo Estadual de Saúde de valores referentes à arrecadação de impostos, indeferiu a tutela provisória. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar a regularização dos repasses, observando-se os percentuais mínimos definidos na Lei Complementar n. 141/2012, no prazo máximo de 30 dias, a contar da decisão que antecipou a tutela recursal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A matéria relacionada à inadmissibilidade do recurso especial foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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