AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1908080
ID do Registro
#69779d57b6ecf
202101665844
-
BENEDITO GONÇALVES
2022-03-18
-
2022-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM
VAGA RESERVADA A PESSOAS IDOSAS OU PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A não observância da lei, por si, não tem aptidão para
caracterizar dano moral coletivo, quando há norma legal impondo
penalidade pela prática do respectivo ato ilícito e os efeitos da
conduta não tenham ampla repercussão social e não sejam graves.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública, pedindo indenização a título de danos
morais coletivos, porque o réu "estacionou seu carro de maneira
indevida em vagas devidamente sinalizadas como de uso exclusivo de
pessoa portadora de deficiência"; e o órgão julgador a quo concluiu
que "a conduta do réu não se revela apta a ensejar o dano moral
difuso, pois incapaz de produzir tamanha intranquilidade social e de
abalar os valores morais coletivos, sendo a punição na esfera
administrativa, por ora, suficiente à reprovação e coibição do ato".
4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido, porquanto a
situação fática retratada no acórdão não basta à configuração do
dano moral coletivo, o que, em tese, só poderia ocorrer mediante o
exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial.
Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.