EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1239167
ID do Registro #69779d57b6cc7
201100407770
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-18
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2022-03-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. TEMA N. 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindprevs/PR contra a União objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n. 41/2003, de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da CF/1988 e no art. 15 da Lei n. 10.887/04. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR prescrita a ação para recebimento de parcelas vencidas anteriormente a 25/9/2003; b) DECLARAR o direito dos servidores aposentados/pensionistas, substituídos pelo autor ao reajuste anual de seus proventos (...) c) DECLARAR que o reajuste concedido no item "b" se restringe UNICAMENTE aos aposentados/pensionistas SEM GARANTIA DE PARIDADE (...); d) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento, aos substituídos (...) Determinou a correção dos valores do item "d" pela variação do IPCA-e medido pelo IBGE, entre a data em que devidos até o efetivo pagamento por precatório/RPV, bem como a incidência de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, desde a data do ajuizamento da presente ação até a data da expedição do precatório/RPV. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A matéria relacionada à correção monetária foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora..." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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