EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1239167
ID do Registro
#69779d57b6cc7
201100407770
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-18
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2022-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. TEMA N. 810/STF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Sindprevs/PR contra a União objetivando ver declarado o direito dos
aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n. 41/2003,
de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices
aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do
disposto no art. 40, § 8º, da CF/1988 e no art. 15 da Lei n.
10.887/04.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para: a) DECLARAR prescrita a ação para recebimento de parcelas
vencidas anteriormente a 25/9/2003; b) DECLARAR o direito dos
servidores aposentados/pensionistas, substituídos pelo autor ao
reajuste anual de seus proventos (...) c) DECLARAR que o reajuste
concedido no item "b" se restringe UNICAMENTE aos
aposentados/pensionistas SEM GARANTIA DE PARIDADE (...); d) CONDENAR
a ré a efetuar o pagamento, aos substituídos (...) Determinou a
correção dos valores do item "d" pela variação do IPCA-e medido pelo
IBGE, entre a data em que devidos até o efetivo pagamento por
precatório/RPV, bem como a incidência de juros moratórios à taxa de
6% ao ano, desde a data do ajuizamento da presente ação até a data
da expedição do precatório/RPV. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - A matéria relacionada à correção monetária foi tratada no
acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na
esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o
entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes
a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) Desse modo,
em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido,
apenas quanto aos juros de mora..."
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.