AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1512637
ID do Registro
#69779d57b6afa
201303873135
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-08
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2022-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
MPF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida em cumprimento de sentença, a qual determina cumprimento
de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. No Tribunal
a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 701.404,
relator para acórdão, Ministro Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018,
consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o
recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo
único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão
do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na
oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial
em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais".
III - Ainda que se pudesse argumentar que a embargante cumprira os
respectivos requisitos, o fato é que o julgado da Segunda Turma,
trazido como paradigma, data de 2016, e a pretensão não encontra
amparo na atual e já consolidada jurisprudência deste STJ, conforme
se constata dos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
30/8/2021, DJe 3/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF-5ª Região),
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.483.312/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e
REsp n. 1.923.593/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 17/8/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.