CC
Conflito de Competência
Processo nº 169055
ID do Registro
#69779d57b6970
201903183130
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RAUL ARAÚJO
2022-03-14
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2022-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
EXAME DE APELAÇÃO, SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA.
CONFLITO SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026/DF,
firmou o entendimento de ser a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
uma entidade sui generis, constituindo "serviço público
independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a
Administração Pública Federal.
2. As conclusões da Corte Suprema no julgamento da referida ADI não
afetaram a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça preconizando que a presença na lide da OAB e de seus órgãos
ou entidades vinculadas atrai a competência da Justiça Federal, nos
moldes do art. 109, I, da Constituição da República, pois o serviço
público independente tem natureza federal.
3. A jurisprudência desta Corte, levando em conta a jurisdição do
STJ sobre as Justiças Comuns federal e estadual, assim como os
influxos dos princípios da celeridade e da economia processual,
autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença
proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa
dos autos ao juízo competente.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da
Justiça Federal, com anulação da sentença do Juízo estadual.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente a Justiça Comum Federal, anulando-se
a sentença do Juízo estadual e determinando-se a remessa dos autos
ao Tribunal Regional Federal para que os encaminhe ao Juízo Federal
competente para processar e julgar a ação civil pública, com
comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.