CC

Conflito de Competência

Processo nº 169055
ID do Registro #69779d57b6970
201903183130
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RAUL ARAÚJO
2022-03-14
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2022-03-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DE APELAÇÃO, SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA. CONFLITO SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026/DF, firmou o entendimento de ser a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2. As conclusões da Corte Suprema no julgamento da referida ADI não afetaram a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconizando que a presença na lide da OAB e de seus órgãos ou entidades vinculadas atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição da República, pois o serviço público independente tem natureza federal. 3. A jurisprudência desta Corte, levando em conta a jurisdição do STJ sobre as Justiças Comuns federal e estadual, assim como os influxos dos princípios da celeridade e da economia processual, autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa dos autos ao juízo competente. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, com anulação da sentença do Juízo estadual.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Justiça Comum Federal, anulando-se a sentença do Juízo estadual e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para que os encaminhe ao Juízo Federal competente para processar e julgar a ação civil pública, com comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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