AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1840462
ID do Registro
#69779d57b67e5
202100461010
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-18
-
2022-03-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR COM SÉRIOS
PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM
COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO.
I - Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à melhora das
condições do prédio onde funciona a Escola Estadual Deputado
Salomão Jorge (instituição de ensino fundamental e médio de
Carapicuíba/SP), que comprometem a integridade física de
todos os seus frequentadores.
II - Deferida parcialmente a tutela provisória, foi interposto
agravo de instrumento, julgado por câmara cível do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
III - Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da
Constituição) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em
conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola". A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao
ensino não basta, se as condições de permanência e funcionamento da
instituição de ensino são precárias. Como acesso e permanência na
escola são mutuamente dependentes, a respectiva competência
jurisdicional segue a mesma lógica.
IV - Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e
adolescentes e a respectiva competência para o conhecimento de
demandas judiciais, verifica-se que a Justiça da Infância e da
Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas
envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi
assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).
V - Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino
se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência, o que
abrange reformas de estabelecimentos de ensino.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão recorrido, a fim de determinar que a Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui
competência para matéria relativa à infância e juventude, julgue o
agravo de instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.