REsp
Recurso Especial
Processo nº 1955899
ID do Registro
#69779d57b662d
202101813541
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NANCY ANDRIGHI
2022-03-21
-
2022-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 6º
E 8º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CREDIT SCORING.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY).
ART. 100 DO CDC.
1. Ação civil pública, ajuizada em 17/07/2014, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 10/02/2021 e concluso ao gabinete em
29/07/2021.
2. O propósito recursal é decidir se a associação que figurou como
autora de ação civil pública possui legitimidade para propor o
respectivo cumprimento de sentença coletivo na tutela de direitos
individuais homogêneos.
3. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do
CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva
de danos causados a interesses individuais homogêneos,
instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos
substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a
indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos,
com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o
enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas
jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes.
4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC têm legitimidade
subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na
forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte
dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do
dano, nos termos do art. 100 do CDC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para restringir a legitimidade executória do
recorrido às hipóteses previstas no art. 100 do CDC, cuja eventual
caracterização deverá ser examinada pelo Juízo de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.