AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 204721
ID do Registro
#69779d57b505f
201201526861
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-03-08
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2022-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS FORMAIS PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério
Público contra sentença exarada em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida contra servidores. Na sentença, o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a
parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
Tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe
6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019.
III - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos, tidos por paradigma, sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.
IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.