AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1894464
ID do Registro
#69779d57b4edc
202101391743
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HERMAN BENJAMIN
2022-03-15
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2022-02-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NESSA EXTENSÃO DADO PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça assentou, mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula
83/STJ (arts.331, § 4°, e 454, § 3º, do CPC/1973), Súmula 7/STJ
(não demonstração de prejuízo para a defesa), ausência de
prequestionamento, Súmula 83/STJ (art.11 da Lei 8.429/92), Súmula
7/STJ (presença do dolo), Súmula 7/STJ (art. 12, III e parágrafo
único, da Lei n° 8.429/92) e consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ (dosimetria da penalidade aplicada).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ (art. 11 da Lei
8.429/92) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do
STJ (dosimetria da penalidade aplicada). Nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso
Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos
dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela
esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas
em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.
3. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art.
1.021 do atual Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a
condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público.
5. Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa extensão dado
provimento, apenas para afastar a condenação em honorários
advocatícios.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.