EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1674618
ID do Registro
#69779d57b4afb
201701246828
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-03-24
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2022-03-21
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que se verifica no caso dos autos.
2. Tese firmada pela Segunda Seção no Tema 948/STJ: "Em Ação Civil
Pública proposta por associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e
execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do
pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente"
(REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.