REsp
Recurso Especial
Processo nº 1955888
ID do Registro
#69779d57b4986
202100405866
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-03-25
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2022-03-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA.
LIMITAÇÃO À RESIDÊNCIA DOS DIRIGENTES DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS NA
MESMA ÁREA DE ALCANCE DA ANTENA TRANSMISSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a
União com o objetivo de ver afastadas certas restrições ao
funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos
infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao
raio de 1.000 (mil) metros da antena transmissora; e (ii) exigência
de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma
área.
2. O Tribunal Regional Regional da 3ª Região manteve a sentença de
improcedência dos pedidos; inconformado, o MPF recorre quanto ao
segundo tema com o objetivo de afastar a restrição de ordem métrica
quanto à residência dos dirigentes das rádios comunitárias.
3. Com razão o Parquet federal, pois, nos termos do parágrafo único
do art. 7º da Lei 9.612/1998, "[o]s dirigentes das fundações e
sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das
exigências deste artigo, deverão manter residência na área da
comunidade atendida", ou seja, basta que residam na comunidade
atendida pela rádio comunitária, ainda que fora do alcance da
respectiva antena transmissora.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.