REsp

Recurso Especial

Processo nº 1955888
ID do Registro #69779d57b4986
202100405866
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-03-25
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2022-03-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. LIMITAÇÃO À RESIDÊNCIA DOS DIRIGENTES DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS NA MESMA ÁREA DE ALCANCE DA ANTENA TRANSMISSORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União com o objetivo de ver afastadas certas restrições ao funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao raio de 1.000 (mil) metros da antena transmissora; e (ii) exigência de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma área. 2. O Tribunal Regional Regional da 3ª Região manteve a sentença de improcedência dos pedidos; inconformado, o MPF recorre quanto ao segundo tema com o objetivo de afastar a restrição de ordem métrica quanto à residência dos dirigentes das rádios comunitárias. 3. Com razão o Parquet federal, pois, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.612/1998, "[o]s dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida", ou seja, basta que residam na comunidade atendida pela rádio comunitária, ainda que fora do alcance da respectiva antena transmissora. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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