REsp
Recurso Especial
Processo nº 1974436
ID do Registro
#69779d57b47c7
202102253245
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NANCY ANDRIGHI
2022-03-25
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2022-03-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. ART. 18 DA LEI
7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO
EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo em recurso especial interposto em 29/3/2021, convertido em
recurso especial em 1º/12/2021 e concluso ao gabinete em 2/12/2021.
2- Na origem, Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao
Cidadão de Defesa contra as Práticas Abusivas - APRODEC ingressou
com ação civil pública em desfavor de PEPSICO DO BRASIL LTDA, ora
recorrente, com o objetivo de compeli-la a alterar todos os rótulos
do produto Toddy Light, para que constassem, na embalagem, as
seguintes informações corretas: a) a redução calórica, em comparação
com o produto original, seria de 7,5%, e não de 31%; b) a
comparação dos dois produtos - light e original - deveria ser
lastreada com base na mesma proporção; e c) o valor energético do
produto tradicional deveria ser indicado sem a adição de leite, de
forma direta e clara.
3- O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da
simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação
privada, pode ser condenado a arcar com as custas e com os
honorários advocatícios.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não cabe a
condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil
pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte
autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº
7.345/1985, estendo à União o entendimento outrora fixado em favor
do Ministério Público (EAREsp 962.250/SP).
5- Não obstante, é possível verificar que a hipótese em epígrafe
possui uma particularidade: diferentemente de a ação civil pública
ter sido ajuizada pela União ou pelo Ministério Público, aqui foi
proposta por associação privada, de modo que é imprescindível
verificar se o princípio da simetria na condenação das custas e dos
honorários advocatícios também se estende a tais entidades.
6- Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça
se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da
justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se
avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos
litígios, faz-se mister, preludiarmente, permitir o acesso, sem
embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de
acesso à justiça.
7- Não é suficiente a mera possibilidade de propositura da demanda
para fixarem-se as balizas do acesso à justiça. Torna-se relevante
garantir o acesso material à ordem jurídica justa.
8- Evidentemente, não se aplica às ações civil públicas propostas
por associações e fundações privadas o princípio da primazia na
condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do
contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e
festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o
acesso à justiça para a sociedade civil organizada (REsp
1.796.436/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2019)
9- Soma-se a isso a agravante de que não seria razoável, sob o
enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos
grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações
não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com
necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).
10- Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.