ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1428611
ID do Registro
#69779d57b3159
201400026759
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-29
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2022-02-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N.
7.347/1985. VEDAÇÃO.
I - O feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal para contestar a IN n. 988/2009 da Receita Federal
que dispõe sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos
automotores por parte dos portadores de "deficiências físicas".
II - O parágrafo único do art. 1º da Lei n 7.347/1985, que
disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação
para veicular pretensões que envolvam tributos. A referida vedação
direcionada ao tema impede a utilização da ação coletiva para
tutelar direito individual homogêneo disponível, e que pode ser
defendido individualmente em demandas autônomas.
III - Nesse contexto é inviável o ajuizamento de ação civil pública
pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária.
Precedentes: REsp 1.541.275/PR, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 e
AgInt no REsp 1.502.258/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019.
IV - Matéria já apreciada por esta Primeira Seção (EREsp 505.303/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/06/2008, DJe 18/08/2008) e na Corte Especial (AgRg na Pet
1.093/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 223 RSTJ vol. 166, p. 21).
V - Refira-se, ainda, o tema 645, STF: "O Ministério Público não
possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade
de tributo."
VI - Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Regina
Helena Costa, dar provimento aos embargos de divergência para
reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação
civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Gurgel de
Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.