REsp

Recurso Especial

Processo nº 1926603
ID do Registro #69779d57b2d51
202100701089
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HERMAN BENJAMIN
2022-03-30
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2021-11-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DE HIDRÔMETRO. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.987/1995. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra a Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins, postulando que a concessionária custeie a instalação de hidrômetros em favor dos consumidores da Comarca de Gurupi, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente dos usuários. 2. Mantendo, no ponto, a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da empresa, reconhecendo ser "da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser feita pela tarifa mínima" (fl. 1.124, e-STJ). Apreciando o Recurso do Ministério Público, o Juízo a quo rejeitou o pedido de condenação "da empresa concessionária à repetição do indébito em favor dos consumidores lesados, pois é impossível individualizá-los". Acolheu, contudo, parte da irresignação do Parquet, por reconhecer que "As cláusulas que impõem ao consumidor a obrigação de doar o hidrômetro e de arcar com os custos do referido medidor e seus acessórios são completamente abusivas" (fl. 1.125, e-STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.010 DO CPC. INOCORRÊNCIA 3. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre o Decreto Estadual 9.725/1994, a instância ordinária deixou claro na apreciação de Embargos de Declaração opostos pela concessionária, que "tal alegação trata de inovação recursal, porquanto não foi ventilada na apelação" (fl. 1.013, e-STJ). 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não tendo sido apontada a supramencionada violação na interposição da apelação, nem sequer há falar em omissão do decisum objurgado" (AgInt no REsp 1.860.259/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021). Na mesma direção: AgRg no AREsp 649.806/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.6.2021; AgInt no AREsp 1.023.745/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 5. Alega-se que, "Em seus embargos de declaração, a Recorrente demonstrou que 'a decisão silenciou-se, inclusive, sobre o ônus previsto no art. 333, II, CPC/1973, impondo à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória, relativamente à pretensão do Ministério Público de demonstrar que o custo da instalação de hidrômetro - nova ligação - integra a base de cálculo da tarifa, o que é absolutamente defeso'. Essa omissão, contudo, persistiu [...]" (fl. 1.060, e-STJ). Ocorre que, no Recurso Especial - assim como nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido -, não se expende argumentação sobre a relevância dessa alegação, limitando-se a concessionária a dizer que o Juízo a quo teria imposto "à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória [...], o que é absolutamente vedado" (fl. 973, e-STJ). A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284/STF nessa parte do apelo. 6. Por fim, nunca é demais relembrar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DO CDC; 1º, 2º, 3º E 40 DA LEI 11.445/2007; E 9º DA LEI 8.987/1995. NÃO OCORRÊNCIA 7. Não há óbice à aplicação do CDC às prestadoras de serviço público sob o regime de concessão ou permissão. O art. 7º da Lei 8.987/1995 é expresso no sentido de que, além dos deveres e obrigações dos usuários que indica, incide a Lei 8.078/1990, que dispõe, em seu art. 22, sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros. 8. Consequentemente, a interpretação que deve ser emprestada aos dispositivos tidos por violados - como corretamente realizada na origem -, não pode se afastar do microssistema protetivo do consumidor, incidindo os invocados arts. 39, I, e 51, IV, XII e XV, do CDC. As referidas disposições vedam não só o condicionamento da prestação de serviço à aquisição de outro produto (no caso, o hidrômetro), como também consideram abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada (o pagamento pela instalação dos hidrômetros seguido de doação à concessionária); obriguem o consumidor a ressarcir os custos com a própria cobrança (a instalação do hidrômetro usado para a medição do consumo); e estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 9. O dever de a recorrente instalar a custear os hidrômetros deriva, também, do disposto nos arts. 6°, III, do CDC, pois a ciência exata da extensão do consumo e da cobrança só são possíveis com a instalação dos hidrômetros pelo explorador do serviço, estando, portanto, compreendido dentro do dever de informação do consumidor, que é de única e exclusiva responsabilidade do fornecedor. 10. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser dever da concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo (AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp 1.513.218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015). A partir de tal entendimento, "(...) resta evidente o interesse da empresa, e não do consumidor na instalação do referido aparelho, uma vez que é por meio dele que será feita a aferição do consumo para posterior cobrança" (fl. 908, e-STJ). 11. Compreende-se, portanto, que é da responsabilidade da concessionária/permissionária o dever de arcar com os custos da instalação do hidrômetro. Trata-se de algo inerente ao serviço essencial que presta e que, além disso, integrava as obrigações que lhe eram impostas ao tempo da contratação, tudo conforme o art. 7º da Lei 8.987/1995 e disposições do Código de Defesa do Consumidor. 12. A instalação do hidrômetro é essencial para a própria prestação do serviço de fornecimento de água, não sendo lícito impor ao consumidor o custo pelo empreendimento que deveria ter sido contabilizado pela recorrente no momento em que contratou com o Estado. Mutatis mutandis, seria o mesmo que impor ao consumidor dos serviços de táxi o pagamento pelo custo do taxímetro; ou estabelecer que compete à pessoa cobrada, e não ao credor, o custeio das despesas relativas ao boleto/carnê (TEC) que lhe é encaminhado para pagamento, expediente, aliás, já vedado pelo STJ, conforme Súmula 565. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DO TJDFT. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA 13. Ainda que se conheça do Recurso Especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, fato é que, tendo sido negado provimento ao apelo pela alínea "a", afirmando-se a correção do acórdão recorrido à luz da legislação tida por violada, fica prejudicado o enfrentamento da divergência, que se resolveu em desfavor da ora recorrente. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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