REsp
Recurso Especial
Processo nº 1926603
ID do Registro
#69779d57b2d51
202100701089
-
HERMAN BENJAMIN
2022-03-30
-
2021-11-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DE HIDRÔMETRO. INCIDÊNCIA DO CDC E
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.987/1995. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Tocantins contra a Companhia de
Saneamento do Tocantins - Saneatins, postulando que a concessionária
custeie a instalação de hidrômetros em favor dos consumidores da
Comarca de Gurupi, com a devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente dos usuários.
2. Mantendo, no ponto, a sentença de primeiro grau, o Tribunal de
origem negou provimento à Apelação da empresa, reconhecendo ser "da
concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a
cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser
feita pela tarifa mínima" (fl. 1.124, e-STJ). Apreciando o Recurso
do Ministério Público, o Juízo a quo rejeitou o pedido de condenação
"da empresa concessionária à repetição do indébito em favor dos
consumidores lesados, pois é impossível individualizá-los". Acolheu,
contudo, parte da irresignação do Parquet, por reconhecer que "As
cláusulas que impõem ao consumidor a obrigação de doar o hidrômetro
e de arcar com os custos do referido medidor e seus acessórios são
completamente abusivas" (fl. 1.125, e-STJ).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.010 DO CPC. INOCORRÊNCIA
3. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem não se teria
manifestado sobre o Decreto Estadual 9.725/1994, a instância
ordinária deixou claro na apreciação de Embargos de Declaração
opostos pela concessionária, que "tal alegação trata de inovação
recursal, porquanto não foi ventilada na apelação" (fl. 1.013,
e-STJ).
4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que, "não tendo sido apontada a supramencionada violação
na interposição da apelação, nem sequer há falar em omissão do
decisum objurgado" (AgInt no REsp 1.860.259/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021). Na mesma direção: AgRg no
AREsp 649.806/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
4.6.2021; AgInt no AREsp 1.023.745/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26.6.2020.
5. Alega-se que, "Em seus embargos de declaração, a Recorrente
demonstrou que 'a decisão silenciou-se, inclusive, sobre o ônus
previsto no art. 333, II, CPC/1973, impondo à Saneatins as lacunas
existentes na instrução probatória, relativamente à pretensão do
Ministério Público de demonstrar que o custo da instalação de
hidrômetro - nova ligação - integra a base de cálculo da tarifa, o
que é absolutamente defeso'. Essa omissão, contudo, persistiu [...]"
(fl. 1.060, e-STJ). Ocorre que, no Recurso Especial - assim como
nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido -, não
se expende argumentação sobre a relevância dessa alegação,
limitando-se a concessionária a dizer que o Juízo a quo teria
imposto "à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória
[...], o que é absolutamente vedado" (fl. 973, e-STJ). A deficiência
na fundamentação atrai a Súmula 284/STF nessa parte do apelo.
6. Por fim, nunca é demais relembrar que não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 39 DO CDC; 1º, 2º, 3º E 40 DA LEI 11.445/2007; E 9º DA LEI
8.987/1995. NÃO OCORRÊNCIA
7. Não há óbice à aplicação do CDC às prestadoras de serviço público
sob o regime de concessão ou permissão. O art. 7º da Lei 8.987/1995
é expresso no sentido de que, além dos deveres e obrigações dos
usuários que indica, incide a Lei 8.078/1990, que dispõe, em seu
art. 22, sobre o dever de as concessionárias/permissionárias
fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros.
8. Consequentemente, a interpretação que deve ser emprestada aos
dispositivos tidos por violados - como corretamente realizada na
origem -, não pode se afastar do microssistema protetivo do
consumidor, incidindo os invocados arts. 39, I, e 51, IV, XII e XV,
do CDC. As referidas disposições vedam não só o condicionamento da
prestação de serviço à aquisição de outro produto (no caso, o
hidrômetro), como também consideram abusivas cláusulas que coloquem
o consumidor em posição de desvantagem exagerada (o pagamento pela
instalação dos hidrômetros seguido de doação à concessionária);
obriguem o consumidor a ressarcir os custos com a própria cobrança
(a instalação do hidrômetro usado para a medição do consumo); e
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
9. O dever de a recorrente instalar a custear os hidrômetros deriva,
também, do disposto nos arts. 6°, III, do CDC, pois a ciência exata
da extensão do consumo e da cobrança só são possíveis com a
instalação dos hidrômetros pelo explorador do serviço, estando,
portanto, compreendido dentro do dever de informação do consumidor,
que é de única e exclusiva responsabilidade do fornecedor.
10. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser dever da
concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas
unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo
valor mínimo (AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp 1.513.218/RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015). A partir de tal
entendimento, "(...) resta evidente o interesse da empresa, e não do
consumidor na instalação do referido aparelho, uma vez que é
por meio dele que será feita a aferição do consumo para
posterior cobrança" (fl. 908, e-STJ).
11. Compreende-se, portanto, que é da responsabilidade da
concessionária/permissionária o dever de arcar com os custos da
instalação do hidrômetro. Trata-se de algo inerente ao serviço
essencial que presta e que, além disso, integrava as obrigações que
lhe eram impostas ao tempo da contratação, tudo conforme o art. 7º
da Lei 8.987/1995 e disposições do Código de Defesa do Consumidor.
12. A instalação do hidrômetro é essencial para a própria prestação
do serviço de fornecimento de água, não sendo lícito impor ao
consumidor o custo pelo empreendimento que deveria ter sido
contabilizado pela recorrente no momento em que contratou com o
Estado. Mutatis mutandis, seria o mesmo que impor ao consumidor dos
serviços de táxi o pagamento pelo custo do taxímetro; ou estabelecer
que compete à pessoa cobrada, e não ao credor, o custeio das
despesas relativas ao boleto/carnê (TEC) que lhe é encaminhado para
pagamento, expediente, aliás, já vedado pelo STJ, conforme Súmula
565.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DO TJDFT. IRRESIGNAÇÃO
PREJUDICADA
13. Ainda que se conheça do Recurso Especial pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da CF, fato é que, tendo sido negado
provimento ao apelo pela alínea "a", afirmando-se a correção do
acórdão recorrido à luz da legislação tida por violada, fica
prejudicado o enfrentamento da divergência, que se resolveu em
desfavor da ora recorrente.
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."