AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1832073
ID do Registro #69779d57b27d8
202100298750
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-30
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2022-03-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RACHADURAS E RISCO ESTRUTURAL EM RESIDÊNCIAS. INSTABILIDADE DO SOLO. IMINÊNCIA DE DANO. MEDIDAS PROTETIVAS PARA GARANTIR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Município de Nossa Senhora do Socorro, originada do Inquérito Civil 07/2011, instaurado com a finalidade investigar as causas das rachaduras e risco estrutural nas residências do Povoado Tabocas, tendo sido apurada como possíveis causas as detonações das fábricas de cimento Itaguassu e Votorantin e o vazamento do reservatório da Deso e/ou instabilidade geológica da área. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e também a indenizar os moradores da região afetada, a titulo de danos materiais, que tiveram a estrutura das construções afetadas em razão da ocupação desordenada, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, resguardados os casos daqueles moradores que já tiveram o pedido indenizatório deferido em ações individuais ajuizadas. III. Nas razões do Recurso Especial, o Município alega ofensa ao art. 104 do CDC, sustentando, em síntese, que "o Juízo a quo incidiu, pois não somente procedeu a julgamento extra petita ao condenar o Município de Nossa Senhora do Socorro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como também deixou de excluir desse montante os munícipes que já haviam sido beneficiados por ações individuais, apesar de assim haver feito em relação à condenação de reparar os danos materiais individuais". Conclui, assim, que "deve ocorrer a reforma do acórdão, para que ambas as condenações - danos morais coletivos e individual - sejam unificadas, posto decorrerem, em verdade, de único pedido destinado aos moradores do povoado Tabocas". IV. O art. 104 do CDC, citado pelo agravante, nas razões do Recurso Especial, não apresenta conteúdo normativo suficiente para sustentar a tese recursal de julgamento extra petita. Na forma da jurisprudência, "incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019). V. Por outro lado, não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 104 do CDC, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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