AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1832073
ID do Registro
#69779d57b27d8
202100298750
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-30
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2022-03-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RACHADURAS E RISCO ESTRUTURAL
EM RESIDÊNCIAS. INSTABILIDADE DO SOLO. IMINÊNCIA DE DANO. MEDIDAS
PROTETIVAS PARA GARANTIR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS
COLETIVOS E DANOS MATERIAIS. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 104 DO
CDC. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE
SUSTENTAR A TESE RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Município
de Nossa Senhora do Socorro, originada do Inquérito Civil 07/2011,
instaurado com a finalidade investigar as causas das rachaduras e
risco estrutural nas residências do Povoado Tabocas, tendo sido
apurada como possíveis causas as detonações das fábricas de cimento
Itaguassu e Votorantin e o vazamento do reservatório da Deso e/ou
instabilidade geológica da área. O Tribunal de origem manteve a
sentença que julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e também a indenizar os moradores da
região afetada, a titulo de danos materiais, que tiveram a estrutura
das construções afetadas em razão da ocupação desordenada, cujos
valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença,
resguardados os casos daqueles moradores que já tiveram o pedido
indenizatório deferido em ações individuais ajuizadas.
III. Nas razões do Recurso Especial, o Município alega ofensa ao
art. 104 do CDC, sustentando, em síntese, que "o Juízo a quo
incidiu, pois não somente procedeu a julgamento extra petita ao
condenar o Município de Nossa Senhora do Socorro ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00
(cem mil reais), como também deixou de excluir desse montante os
munícipes que já haviam sido beneficiados por ações individuais,
apesar de assim haver feito em relação à condenação de reparar os
danos materiais individuais". Conclui, assim, que "deve ocorrer a
reforma do acórdão, para que ambas as condenações - danos morais
coletivos e individual - sejam unificadas, posto decorrerem, em
verdade, de único pedido destinado aos moradores do povoado
Tabocas".
IV. O art. 104 do CDC, citado pelo agravante, nas razões do Recurso
Especial, não apresenta conteúdo normativo suficiente para
sustentar a tese recursal de julgamento extra petita. Na forma da
jurisprudência, "incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos
indicados como violados não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.530.047/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019).
V. Por outro lado, não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo
de valor sobre o art. 104 do CDC, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.