AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1944721
ID do Registro
#69779d57b227c
202102311890
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-03-30
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2022-03-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou
como executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, ostentando
legitimidade para responder pelo pedido de reparação de danos.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.