AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1011234
ID do Registro #69779d57b2112
201602923421
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NA ESFERA CRIMINAL FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS. RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO A DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMU LA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando apurar práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa, condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a solidariedade imposta na decisão monocrática. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: Conforme já explanado, os reflexos advindos do alinhamento de preços no escopo de dominar o mercado são de grande monta, ultrapassando a lesão direta ao consumidor, que tem limitado o seu poder de escolha em virtude do tabelamento dos preços. A cartelização dos preços também atinge um contingente maior de pessoas, englobando, irrefutavelmente, a população situada no local da infração. No caso em apreço, a população perde e a cidade perde. Um dos efeitos possíveis advindos da cartelização dos preços dos combustíveis é a estagnação do respectivo comércio, que não se expande em virtude da impossibilidade de sobreviver no mercado unificado. Havendo cartel em algum ramo de produtos ou serviços, mostra-se pouco crivel que novos investidores venham a procurar um município afetado para abrir comércio no ramo arbitrariamente unificado. Dessa feita, entendo que o pedido de indenização por dano material e por dano moral encontra agasalho na prova coligida aos autos e no ordenamento jurídico, afigurando-se como caminho indesviável. [...]No mais, se valer de prova emprestada do feito criminal não desmerece sua valia, menos ainda a interceptação telefônica das falas entabuladas entre os réus Jorge Miotti e Cleoni Saldanha, que fora previamente autorizada, e mencionaram os demais revendedores da cidade que, enfim, ajustaram entre si o preço, se não igual, similar ou mais do que aproximado do praticado por cada um dos requeridos no período entre junho de 2002 e abril de 2004. Está no Acórdão: " Conforme acima exposto, a prática de cartel na cidade de Santa Maria ficou claramente demonstrada pois comprovado que os responsáveis pelos postos de combustíveis locais vinham fazendo acordos para manter a igualdade dos preços praticados, eliminando, ou, ao menos, enfraquecendo a concorrência." (fl. 1.370). Não resta qualquer dúvida da ilicitude do ato praticado pelos demandados. Ainda: a prova não foi impugnada quanto à veracidade; os recorrentes somente ressaltaram que sua desvalia decorria do fato de que fora obtida em inquérito criminal e que o diálogo ocorreu, apenas, entre dois corréus. No entanto, da leitura das falas de gravadas, constata-se que todos os demais foram nominados, ou designados pelo posto e em nenhum momento contestaram os fatos, em si. III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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