AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1011234
ID do Registro
#69779d57b2112
201602923421
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO
DOS REQUERIDOS NA ESFERA CRIMINAL FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A
INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS. RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO A
DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMU LA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando apurar
práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina
comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para
determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de
combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa,
condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material
respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a
solidariedade imposta na decisão monocrática.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: Conforme já explanado, os reflexos advindos do
alinhamento de preços no escopo de dominar o mercado são de grande
monta, ultrapassando a lesão direta ao consumidor, que tem limitado
o seu poder de escolha em virtude do tabelamento dos preços. A
cartelização dos preços também atinge um contingente maior de
pessoas, englobando, irrefutavelmente, a população situada no local
da infração. No caso em apreço, a população perde e a cidade perde.
Um dos efeitos possíveis advindos da cartelização dos preços dos
combustíveis é a estagnação do respectivo comércio, que não se
expande em virtude da impossibilidade de sobreviver no mercado
unificado. Havendo cartel em algum ramo de produtos ou serviços,
mostra-se pouco crivel que novos investidores venham a procurar um
município afetado para abrir comércio no ramo arbitrariamente
unificado. Dessa feita, entendo que o pedido de indenização por dano
material e por dano moral encontra agasalho na prova coligida aos
autos e no ordenamento jurídico, afigurando-se como caminho
indesviável. [...]No mais, se valer de prova emprestada do feito
criminal não desmerece sua valia, menos ainda a interceptação
telefônica das falas entabuladas entre os réus Jorge Miotti e Cleoni
Saldanha, que fora previamente autorizada, e mencionaram os demais
revendedores da cidade que, enfim, ajustaram entre si o preço, se
não igual, similar ou mais do que aproximado do praticado por cada
um dos requeridos no período entre junho de 2002 e abril de 2004.
Está no Acórdão: " Conforme acima exposto, a prática de cartel na
cidade de Santa Maria ficou claramente demonstrada pois comprovado
que os responsáveis pelos postos de combustíveis locais vinham
fazendo acordos para manter a igualdade dos preços praticados,
eliminando, ou, ao menos, enfraquecendo a concorrência." (fl.
1.370). Não resta qualquer dúvida da ilicitude do ato praticado
pelos demandados. Ainda: a prova não foi impugnada quanto à
veracidade; os recorrentes somente ressaltaram que sua desvalia
decorria do fato de que fora obtida em inquérito criminal e que o
diálogo ocorreu, apenas, entre dois corréus. No entanto, da leitura
das falas de gravadas, constata-se que todos os demais foram
nominados, ou designados pelo posto e em nenhum momento contestaram
os fatos, em si.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.