AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1011234
ID do Registro
#69779d57b1efa
201602923421
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO
DOS REQUERIDOS, NA ESFERA CRIMINAL, FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A
INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO A
DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO.
PROVIDO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A
RESPONSABILIDADE É DE RIGOR NOS TERMOS DEFINIDOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA, CONFORME ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL.
I - Na origem trata-se de ação civil pública, objetivando apurar
práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina
comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para
determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de
combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa,
condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material
respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a
solidariedade imposta na decisão monocrática.
II - A irresignação está centrada na solidariedade, que foi assim
dirimida pelo Tribunal a quo, alterando a decisão monocrática: c)
condenar os demandados a pagar indenização por dano moral coletivo,
aqui fixada em R$ 350.000,00 (quatrocentos mil reais), montante a
ser suportado à razão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada
um, (fl. 29), excluindo a solidariedade imposta na decisão
singular, porque os legitimados para a demanda poderão executar cada
um dos requeridos por eventuais créditos devidamente comprovados
que não forem quitados no período de um ano, previsão do art. 100,
caput, da Lei n. 8.078, de 11/9/1990.
III - Veja-se que o cartel é fato incontroverso nos autos e foi bem
equacionado na instância ordinária e, nesse panorama, a
responsabilidade solidária é de rigor, nos termos em que bem
definido pela decisão monocrática, e conforme art. 942 do Código
Civil.
IV - O instituto da solidariedade passiva caracteriza-se, porque
confere ao credor a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos
co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo
pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados
solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial
efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida não
alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou
relevada. O art. 942 do Código Civil dispõe que há solidariedade
passiva aos que violam direitos de outrem. Trata-se, portanto, do
caso em análise, pois os agravados/recorridos dolosamente uniram-se
para praticar o ajuste de preços da gasolina na região, gerando
prejuízos à coletividade de consumidores e à livre concorrência.
Fato já reconhecido pelo Tribunal de origem com base nas provas
exibidas. O cartel consiste no concerto entre integrantes de um
grupo de empresas concorrentes, que disputam um mesmo mercado,
quanto aos preços a serem praticados, a redução de custos visando,
principalmente, aumentar os lucros de todos os partícipes, porque
neutraliza a concorrência, e alcança objetivos concorrenciais
abusivos. Isso gera no mercado uma concorrência predatória e
irracional, causando sérios danos aos direitos dos consumidores.
Diante dos princípios norteadores da ordem econômica e de proteção
ao consumidor, é necessário garantir o direito à livre escolha do
consumidor, por meio de uma efetiva concorrência entre as empresas,
bem como o direito à proteção do agente mais fraco contra os métodos
comerciais coercitivos ou desleais. Nesse passo, indispensável a
utilização de mecanismos para repressão ao abuso do poder econômico.
No caso em análise, apesar de reconhecida a prática abusiva de
cartel na comercialização de combustíveis na comarca de Santa Maria,
em que os revendedores ajustavam previamente o preço da gasolina,
com prejuízos materiais e morais à sociedade, além de imposto o
dever de indenizar, o Tribunal a quo, contudo, afastou a
solidariedade passiva entre os membros do cartel. Afigura-se,
porém, descabida a exclusão da solidariedade passiva no presente
caso, tendo em vista a natureza do cartel, os prejuízos advindos de
tal acordo desleal e da previsão contida expressamente no art. 942
do Código Civil e no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.