AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1011234
ID do Registro #69779d57b1efa
201602923421
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS, NA ESFERA CRIMINAL, FAZ CERTO O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR A CULPA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR OS CONSUMIDORES NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2004 PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS RESPECTIVOS. INDENIZAÇÃO A DANOS MORAIS COLETIVOS MINORADA. SOLIDARIEDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PROVIDO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A RESPONSABILIDADE É DE RIGOR NOS TERMOS DEFINIDOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. I - Na origem trata-se de ação civil pública, objetivando apurar práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa, condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a solidariedade imposta na decisão monocrática. II - A irresignação está centrada na solidariedade, que foi assim dirimida pelo Tribunal a quo, alterando a decisão monocrática: c) condenar os demandados a pagar indenização por dano moral coletivo, aqui fixada em R$ 350.000,00 (quatrocentos mil reais), montante a ser suportado à razão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um, (fl. 29), excluindo a solidariedade imposta na decisão singular, porque os legitimados para a demanda poderão executar cada um dos requeridos por eventuais créditos devidamente comprovados que não forem quitados no período de um ano, previsão do art. 100, caput, da Lei n. 8.078, de 11/9/1990. III - Veja-se que o cartel é fato incontroverso nos autos e foi bem equacionado na instância ordinária e, nesse panorama, a responsabilidade solidária é de rigor, nos termos em que bem definido pela decisão monocrática, e conforme art. 942 do Código Civil. IV - O instituto da solidariedade passiva caracteriza-se, porque confere ao credor a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. O art. 942 do Código Civil dispõe que há solidariedade passiva aos que violam direitos de outrem. Trata-se, portanto, do caso em análise, pois os agravados/recorridos dolosamente uniram-se para praticar o ajuste de preços da gasolina na região, gerando prejuízos à coletividade de consumidores e à livre concorrência. Fato já reconhecido pelo Tribunal de origem com base nas provas exibidas. O cartel consiste no concerto entre integrantes de um grupo de empresas concorrentes, que disputam um mesmo mercado, quanto aos preços a serem praticados, a redução de custos visando, principalmente, aumentar os lucros de todos os partícipes, porque neutraliza a concorrência, e alcança objetivos concorrenciais abusivos. Isso gera no mercado uma concorrência predatória e irracional, causando sérios danos aos direitos dos consumidores. Diante dos princípios norteadores da ordem econômica e de proteção ao consumidor, é necessário garantir o direito à livre escolha do consumidor, por meio de uma efetiva concorrência entre as empresas, bem como o direito à proteção do agente mais fraco contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais. Nesse passo, indispensável a utilização de mecanismos para repressão ao abuso do poder econômico. No caso em análise, apesar de reconhecida a prática abusiva de cartel na comercialização de combustíveis na comarca de Santa Maria, em que os revendedores ajustavam previamente o preço da gasolina, com prejuízos materiais e morais à sociedade, além de imposto o dever de indenizar, o Tribunal a quo, contudo, afastou a solidariedade passiva entre os membros do cartel. Afigura-se, porém, descabida a exclusão da solidariedade passiva no presente caso, tendo em vista a natureza do cartel, os prejuízos advindos de tal acordo desleal e da previsão contida expressamente no art. 942 do Código Civil e no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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