EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1768207
ID do Registro
#69779d57b1a13
201702777750
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-31
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2022-03-28
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a
demolição de edificação, bem como a recuperação ambiental do local,
dada a supressão de vegetação nativa pela construção de uma casa de
veraneio, em topo de moro da APA de Sapucaí Mirim, considerada Zona
de Vida Silvestre, sem que tal empreendimento tivesse utilidade
pública ou interesse social para fins de saúde pública. Na sentença,
julgaram-se parcialmente os pedidos para condenar solidariamente os
réus nas obrigações de (a) demolir todas as construções situadas na
Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo de sessenta dias do
trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, limitada
a 60 dias, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem
o resultado prático equivalente; (b) recompor a vegetação nativa,
conforme o Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), aprovado
pela CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do
trânsito em julgado; (c) pagar pelos danos ambientas praticados,
imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial, com atualização
monetária desde a data da perícia complementar e juros de mora de
1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas, cujo
pagamento se faz por precatórios. Sujeitou-se a sentença ao reexame
necessário. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao
Estado e ao ente municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade
de cumulação da condenação a demolir com a indenização dos danos
materiais, e que não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo.
Afastou-se, também, a condenação em honorários. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A
decisão foi confirmada em embargos de declaração.
II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.