AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1824121
ID do Registro
#69779d57b1856
202100153426
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2022-03-18
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2022-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SALÁRIO MÍNIMO ATUALIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir
para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de
direitos individuais homogêneos, especialmente se evidenciada a
relevância social em sua proteção.
2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n.
631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro
obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social
qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos
dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela
Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei),
o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
contra a seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas
titulares do seguro".
3. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma
vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais
dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de
potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada
prática apontada como abusiva.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu
ser desnecessária a perícia atuarial, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do
evento danoso.
7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
9. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.