AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1764143
ID do Registro #69779d57b1658
202002468986
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-03-23
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2022-03-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 537 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de condená-la a adequar as instalações responsáveis pelo armazenamento e distribuição de medicamentos e vacinas do NAF/SJC. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, "para condenar a ré a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar as atividades de recebimento, armazenamento e dispensação dos medicamentos de alto custo do NAF-SJC e GVE-SJC, ou órgãos que os substituírem, às normas e procedimentos técnicos recomendados para tais atividades, de modo a, no referido prazo, obter a certificação ISO 9001 da ABNT, que deverá ser mantida por no mínimo 6 (seis) anos". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à jurisprudência desta Corte no sentido de que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a adotar medidas que garantam direitos essenciais constitucionalmente reconhecidos, sem que haja violação ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como da possibilidade de que seja fixada multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de exorbitância da multa aplicada, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 537 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a tese de falta de interesse de agir não merece acolheita. Isto porque, conforme relatório da inspeção sanitária realizada em 22.01.2019 (fls. 1209/1212), não foram adotadas, pelo Poder Público, todas as providências para correção das não conformidades apontadas em inspeções sanitárias anteriores, que se realizaram em 08.05.2018 e 04.09.2018. Assim, o cumprimento da obrigação no decorrer do processo poderá ter efeito apenas liberatório no tangente a punição do ente público, contudo não há que se falar em falta de interesse". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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