EAINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 177977
ID do Registro #69779d57b13e7
202100641485
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-01
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2022-03-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade em benefício de pessoa que não possuía recursos financeiros custeá-lo. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender que, em se tratando de medicamento para tratamento oncológico, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 143-144). O Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - SJ/PE, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito, sustentando que compete ao Juízo estadual o julgamento da demanda (fls. 320-323). Em decisão monocrática, declarei competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE. A agravo interno interposto dessa decisão foi improvido em julgamento da Primeira Seção do STJ. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - O acórdão recorrido assentou expressamente que "na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS", aduzindo ainda que "[a]o revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente". VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Ademais, quanto ao mérito, a decisão embargada está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça no tocante à competência do juízo estadual, recentemente ratificada nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo Relator, Ministro Herman Benjamin. O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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