AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 177314
ID do Registro
#69779d57b0d80
202100267370
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GURGEL DE FARIA
2022-03-22
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2022-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 793). ACÓRDÃO MANTIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Hipótese em que o Estado de Santa Catarina interpôs recurso
extraordinário contra acórdão da Primeira Seção, que negou
provimento ao agravo interno do ente federativo - de modo a manter o
decisum agravado, em que declarada a competência do Juízo estadual
para processar e julgar a ação civil pública que versa sobre o
fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de
Saúde -, tendo o Vice-Presidente desta Corte de Justiça devolvido os
autos àquele Colegiado para eventual juízo de conformação com a
tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral.
3. No julgamento dos embargos de declaração do RE n. 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o
mencionado precedente não modificou as regras de competência
previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150,
224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade
entre os entes federativos e, ao final dos debates, deliberou
expressamente que não se estaria tratando da formação (obrigatória)
do polo passivo da lide, em face das premissas propostas pelo
Ministro Edson Fachin, especificamente no item V de seu voto, tanto
que ele próprio, designado como Relator para o acórdão, esclareceu
essa questão na sessão de 23/05/2019.
6. A finalidade do conflito de competência é decidir o juízo
competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar
no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a
controvérsia se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade
ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
visto que tais matérias devem ser analisadas no bojo da ação
originária.
7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo
interno, em virtude da sua adequação com decisão do STF.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.