CC
Conflito de Competência
Processo nº 181629
ID do Registro
#69779d57b0b51
202102516430
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-04-04
-
2022-03-30
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência, entre a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (suscitante) e a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (suscitado), nos autos de Ação
Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E
DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS
E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - ASBRACIDE, em face de EMBRATEL
TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, requerendo a condenação da empresa
promovida na obrigação de fazer, "consistente no fornecimento aos
consumidores do Estado do Paraná de telefone SAC gratuito a todos os
meios de telefonia, sem restrição a outras operadoras", bem como na
obrigação de pagar indenização genérica aos consumidores do Paraná
e danos morais coletivos.
II - Encontra-se pacificada a jurisprudência de que, para se
determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a
natureza da matéria de fundo do processo, e a sua determinação
vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito,
conforme se depreende dos seguintes julgados, ipsis litteris: (CC
146.081/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
02/10/2019, DJe 16/10/2019.)
III - a presente discussão diz respeito à obrigação de fazer,
consistente no fornecimento aos consumidores do Estado do Paraná de
telefone SAC gratuito a todos os meios de telefonia, sem restrição a
outras operadoras, bem como na obrigação de pagar indenização aos
consumidores do Paraná e danos morais coletivos.
IV - Verifica-se, no caso, que a relação jurídica em mesa está
fundada na adequação de serviço público delegado, sendo o direito do
consumidor matéria subjacente ao debate, tratando-se a questão
relativa à prática comercial abusiva e à propaganda enganosa matéria
que não reflete diretamente na competência a ser estabelecida. É
nítido, assim, o prevalente caráter de Direito Público da pretensão
trazida que deu ensejo ao presente conflito de competência. Nesse
sentido: (CC 176.156/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 02/03/2021).
V - Conflito de competência conhecido, declarando a competência de
uma das turmas da Primeira Seção do STJ para o processamento e
julgamento da ação civil pública com preceito cominatório de
obrigação de fazer e de não fazer.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente a Segunda Turma do STJ, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.