CC

Conflito de Competência

Processo nº 181629
ID do Registro #69779d57b0b51
202102516430
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-04
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2022-03-30
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Trata-se de conflito negativo de competência, entre a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (suscitante) e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (suscitado), nos autos de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - ASBRACIDE, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, requerendo a condenação da empresa promovida na obrigação de fazer, "consistente no fornecimento aos consumidores do Estado do Paraná de telefone SAC gratuito a todos os meios de telefonia, sem restrição a outras operadoras", bem como na obrigação de pagar indenização genérica aos consumidores do Paraná e danos morais coletivos. II - Encontra-se pacificada a jurisprudência de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, e a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito, conforme se depreende dos seguintes julgados, ipsis litteris: (CC 146.081/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 02/10/2019, DJe 16/10/2019.) III - a presente discussão diz respeito à obrigação de fazer, consistente no fornecimento aos consumidores do Estado do Paraná de telefone SAC gratuito a todos os meios de telefonia, sem restrição a outras operadoras, bem como na obrigação de pagar indenização aos consumidores do Paraná e danos morais coletivos. IV - Verifica-se, no caso, que a relação jurídica em mesa está fundada na adequação de serviço público delegado, sendo o direito do consumidor matéria subjacente ao debate, tratando-se a questão relativa à prática comercial abusiva e à propaganda enganosa matéria que não reflete diretamente na competência a ser estabelecida. É nítido, assim, o prevalente caráter de Direito Público da pretensão trazida que deu ensejo ao presente conflito de competência. Nesse sentido: (CC 176.156/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 02/03/2021). V - Conflito de competência conhecido, declarando a competência de uma das turmas da Primeira Seção do STJ para o processamento e julgamento da ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente a Segunda Turma do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
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