AGRHC

Processo Sem Classe

Processo nº 680717
ID do Registro #69779d57b0921
202102217100
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RIBEIRO DANTAS
2022-03-25
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2022-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. REVISÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. WRIT INADMISSÍVEL. ATAQUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA REPETIDAMENTE NA ORIGEM E NO STJ. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. VÍCIOS DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. DIMENSÃO TEMPORAL DE PRECEDENTES EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA EM AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida durante o recesso forense, tem natureza de provimento de urgência, na forma do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, ainda estando submetida, após o processamento de habeas corpus, a um juízo de cognição exauriente, o qual, pode ser objeto de decisão monocrática do Relator, dentro das hipóteses do art. 34, XVIII e XX, do mesmo RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que deferiu liminar em habeas corpus não obriga a submissão da questão ao colegiado competente quando, no juízo de cognição exauriente final, o Relator percebe que alguns aspectos omitidos na inicial conduzem ao não conhecimento da impetração, o que pode ser reconhecido monocraticamente (art. 43, XVIII, "a", e XX, do RISTJ), prejudicando o recurso interno. 3. Conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior. 4. Não é possível a análise da arguição das teses defensivas quando elas não foram previamente apreciadas na decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, vício processual que não pode ser contornado pelo argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico. 5. Em sede de habeas corpus a prova deve vir previamente constituída com a petição inicial, não sendo admitida a realização de dilação probatória, muito menos após o julgamento monocrático da questão neste Tribunal, o que se agrava ainda mais diante da descabida necessidade de realização de aprofundado exame de provas, antigas e novas, para a aferição das teses apresentadas. 6. Não há que se falar em nulidade da ação penal quando um órgão fracionário do Tribunal de origem, uma única vez, em ação cível, caminhou nesse sentido, embora o Pleno da mesma Corte, em inúmeras outras ocasiões, tenha seguido trilha oposta, no âmbito criminal específico, por meio de entendimento ratificado várias vezes no STJ. 7. Não se cogita de violação à atribuição original de Procurador Geral de Justiça ou de Tribunal de 2º grau, quando os autos de uma investigação são imediatamente remetidos à autoridade competente, tão logo surjam indícios de envolvimento de agente com prerrogativa de foro nos fatos averiguados no inquérito civil, em face do encontro fortuito de provas - princípio da serendipidade, aceito pela jurisprudência pátria. 8. Eventuais nulidades ocorridas durante a etapa das investigações, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. 9. Na linha de precedentes vinculantes do STJ e STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal. 10. Não há que se falar em dimensão temporal meramente prospectiva dos precedentes criminais vinculantes desfavoráveis ao acusado, sobretudo quando a discussão gira em torno de matéria processual de aplicação imediata, o que é reforçado pela ausência de demonstração de entendimento anterior contrário dos órgãos superiores. 11. O Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947, do CPC, pode ser apresentado com o objetivo de prevenir divergência futura no Tribunal, devendo submeter a matéria de fundo ao órgão colegiado de maior composição para que seja formado o precedente a ser aplicado em casos iguais ou similares pendentes, não servindo o instituto, porém, para revisar a coisa julgada, mormente quando o Plenário do órgão competente já se posicionou inúmeras vezes no sentido adotado pela ação penal condenatória cujo resultado se pretende alterar. 12. Agravo regimental conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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