AGRHC
Processo Sem Classe
Processo nº 680717
ID do Registro
#69779d57b0921
202102217100
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RIBEIRO DANTAS
2022-03-25
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2022-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA.
REVISÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE. WRIT INADMISSÍVEL. ATAQUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECURSO INTERNO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DAS
PROVAS. INVIABILIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA
REPETIDAMENTE NA ORIGEM E NO STJ. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE. VÍCIOS DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO
PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INEXISTÊNCIA. DIMENSÃO TEMPORAL DE PRECEDENTES EM MATÉRIA DE
PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA EM AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
proferida durante o recesso forense, tem natureza de provimento de
urgência, na forma do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, ainda estando
submetida, após o processamento de habeas corpus, a um juízo de
cognição exauriente, o qual, pode ser objeto de decisão monocrática
do Relator, dentro das hipóteses do art. 34, XVIII e XX, do mesmo
RISTJ.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão que deferiu
liminar em habeas corpus não obriga a submissão da questão ao
colegiado competente quando, no juízo de cognição exauriente final,
o Relator percebe que alguns aspectos omitidos na inicial conduzem
ao não conhecimento da impetração, o que pode ser reconhecido
monocraticamente (art. 43, XVIII, "a", e XX, do RISTJ), prejudicando
o recurso interno.
3. Conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula
691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a
impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática
de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da
própria Corte inferior.
4. Não é possível a análise da arguição das teses defensivas quando
elas não foram previamente apreciadas na decisão impugnada, sob pena
de indevida supressão de instância, vício processual que não pode
ser contornado pelo argumento de ser cabível a concessão de ordem de
ofício, uma vez que essa possibilidade decorre de iniciativa do
julgador, em caso de manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido
da parte baseado em sua própria interpretação dos fatos e do
ordenamento jurídico.
5. Em sede de habeas corpus a prova deve vir previamente constituída
com a petição inicial, não sendo admitida a realização de dilação
probatória, muito menos após o julgamento monocrático da questão
neste Tribunal, o que se agrava ainda mais diante da descabida
necessidade de realização de aprofundado exame de provas, antigas e
novas, para a aferição das teses apresentadas.
6. Não há que se falar em nulidade da ação penal quando um órgão
fracionário do Tribunal de origem, uma única vez, em ação cível,
caminhou nesse sentido, embora o Pleno da mesma Corte, em inúmeras
outras ocasiões, tenha seguido trilha oposta, no âmbito criminal
específico, por meio de entendimento ratificado várias vezes no STJ.
7. Não se cogita de violação à atribuição original de Procurador
Geral de Justiça ou de Tribunal de 2º grau, quando os autos de uma
investigação são imediatamente remetidos à autoridade competente,
tão logo surjam indícios de envolvimento de agente com prerrogativa
de foro nos fatos averiguados no inquérito civil, em face do
encontro fortuito de provas - princípio da serendipidade, aceito
pela jurisprudência pátria.
8. Eventuais nulidades ocorridas durante a etapa das investigações,
meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal
posteriormente instaurada.
9. Na linha de precedentes vinculantes do STJ e STF não há
prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de
inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que
elas não possuem natureza criminal.
10. Não há que se falar em dimensão temporal meramente prospectiva
dos precedentes criminais vinculantes desfavoráveis ao acusado,
sobretudo quando a discussão gira em torno de matéria processual de
aplicação imediata, o que é reforçado pela ausência de demonstração
de entendimento anterior contrário dos órgãos superiores.
11. O Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947, do
CPC, pode ser apresentado com o objetivo de prevenir divergência
futura no Tribunal, devendo submeter a matéria de fundo ao órgão
colegiado de maior composição para que seja formado o precedente a
ser aplicado em casos iguais ou similares pendentes, não servindo o
instituto, porém, para revisar a coisa julgada, mormente quando o
Plenário do órgão competente já se posicionou inúmeras vezes no
sentido adotado pela ação penal condenatória cujo resultado se
pretende alterar.
12. Agravo regimental conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.