AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1823102
ID do Registro
#69779d57b0603
201901215320
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REGINA HELENA COSTA
2022-03-21
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2022-03-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART.
4º DA LEI N. 12.651/2012. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que
gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes.
III - A 1ª Seção desta Corte, na assentada de 28.04.2021, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010),
firmou tese segundo a qual "na vigência do novo Código Florestal
(Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo ser art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos, e, por conseguinte, à coletividade".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.