AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1364080
ID do Registro #69779d57b0301
201802419656
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FRANCISCO FALCÃO
2022-03-25
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2022-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CANCELAMENTO. DANO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o ente estadual objetivando a revisão do licenciamento ambiental em razão dos impactos ambientais da atividade do Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar, bem como a aplicação devida dos recursos, desviados pelos agentes estaduais, decorrentes da compensação ambiental, pagos pelo referido consórcio, na ordem de R$ 12.456.855,00 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunala quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente acerca da desnecessidade de produção de provas, diante do exame das provas elencadas nos autos, assim constando do acórdão dos embargos: "No caso em tela, o Acórdão foi claro quando acolheu a ilegitimidade do apelante, ora embargante no feito, e analisou a demanda como Remessa revendo a matéria posta em discussão, examinando as provas dos autos e concluindo pela manutenção da sentença de base." V - Ao manter a decisão monocrática, o Tribunal de origem ratificou a seguinte conclusão: " 2.1 Do julgamento antecipado da lide À luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil Assim, é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 330, II, do CPC, o qual impõe que "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia". Nesse panorama, percebe-se que os elementos probatórios existentes no processo se mostram adequados para o julgamento da demanda, especialmente pelo fato da contestação da fazenda pública estadual ter se resumido a matéria de direito." VI - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. VII - O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; dentre outros. VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC/2015, o recurso não comporta seguimento. IX - A apuração sobre o não cabimento do julgamento antecipado do mérito implicaria o revolvimento do próprio conjunto probatório dos autos que foi apreciado e que subsidiou o julgamento, conforme o estado do processo. X - A pretensão implicaria substituir o juízo de valor sobre as provas dos autos realizado pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem, acerca do fato de que a discussão na origem versou sobre matéria estritamente jurídica e/ou que dispensou produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.Incide, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ.XI - Em relação à alegação de necessidade de litisconsórcio, o recurso especial não comporta provimento. XII - No polo passivo da ação civil pública, figurou apenas o Estado do Maranhão e não o ora recorrente (Consórcio Alumar), empreendedor cuja atividade foi objeto de licenciamento ambiental e de que resultou recursos que foram objeto de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. XIII - A discussão da ação originária versa sobre a conduta do referido Estado-Membro quanto à destinação de tais recursos, especificamente quanto ao fato de que: "o valor da compensação ambiental foi fixado com a utilização do menor critério de fixação existente, omitindo-se o Estado do Maranhão em promover os estudos necessários para o cálculo do valor de contrapartida" (fl. 5.581). XIV - Na qualidade de terceiro prejudicado, o ora recorrente (Consórcio Alumar) apelou, sustentando a necessidade de integrar o feito, tendo em conta que a decisão determinou ao Estado a revisão de seu processo de licenciamento ambiental. Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...) mostra-se correta a sentença que determinou ao Estado do Maranhão que, no prazo de 30 (trinta) dias faça a revisão do Processo n° 220/2004, quanto aos impactos ambientais suscetíveis de reparação por compensação ambiental nos termos do art. 36 da Lei n° 9.985/2000, fixando-se o valor devido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000;00 (dez mil reais)." XV - A revisão do licenciamento não incumbe ao recorrente, senão ao órgão ambiental licenciador integrante da estrutura administrativa do Estado-membro réu. Desse modo, apenas após a devida revisão do licenciamento, e se houver incremento dos valores a pagar a título de compensação ambiental, é que o ora recorrente poderá ingressar com ação própria, a fim de eventualmente rever referidos valores. XVI - Não há que se falar em pretensão a ser resguardada em favor do ora recorrente de formação de litisconsórcio passivo necessário para fins de integrar o contraditório sobre o questionamento desses estudos e critérios necessários para a revisão do licenciamento. XVII - Sobre essa pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Confiram-se os seguintes precedentes:(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020,AgInt no AREsp n. 839.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017 e AREsp n. 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019). XVIII - Para se constatar a apontada afronta ao art. 36 da Lei n. 9.985/2000, seria necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, a esbarrar, também, no óbice da Súmula n. 7/STJ. XIX - Agravo interno improvido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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