AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1364080
ID do Registro
#69779d57b0301
201802419656
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-03-25
-
2022-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CANCELAMENTO. DANO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o ente
estadual objetivando a revisão do licenciamento ambiental em razão
dos impactos ambientais da atividade do Consórcio de Alumínio
do Maranhão - Alumar, bem como a aplicação devida dos
recursos, desviados pelos agentes estaduais, decorrentes da
compensação ambiental, pagos pelo referido consórcio, na ordem
de R$ 12.456.855,00 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e
seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais). Na sentença,
julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à
análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de
um recurso contra a mesma decisão judicial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunala quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento
suficiente acerca da desnecessidade de produção de provas, diante do
exame das provas elencadas nos autos, assim constando do acórdão dos
embargos: "No caso em tela, o Acórdão foi claro quando acolheu a
ilegitimidade do apelante, ora embargante no feito, e analisou a
demanda como Remessa revendo a matéria posta em discussão,
examinando as provas dos autos e concluindo pela manutenção da
sentença de base."
V - Ao manter a decisão monocrática, o Tribunal de origem
ratificou a seguinte conclusão: " 2.1 Do julgamento antecipado da
lide À luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação pública,
naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo
Civil Assim, é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 330, II,
do CPC, o qual impõe que "o juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença, quando ocorrer a revelia". Nesse panorama,
percebe-se que os elementos probatórios existentes no processo
se mostram adequados para o julgamento da demanda,
especialmente pelo fato da contestação da fazenda pública
estadual ter se resumido a matéria de direito."
VI - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero
descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de
origem.
VII - O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um,
todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia,
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à
resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt
no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 10/6/2020; dentre outros.
VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC/2015, o recurso
não comporta seguimento.
IX - A apuração sobre o não cabimento do julgamento
antecipado do mérito implicaria o revolvimento do próprio
conjunto probatório dos autos que foi apreciado e que
subsidiou o julgamento, conforme o estado do processo.
X - A pretensão implicaria substituir o juízo de valor sobre as
provas dos autos realizado pelo Juízo sentenciante e pelo
Tribunal de origem, acerca do fato de que a discussão na origem
versou sobre matéria estritamente jurídica e/ou que dispensou
produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do
CPC/2015.Incide, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ.XI - Em
relação à alegação de necessidade de litisconsórcio, o recurso
especial não comporta provimento.
XII - No polo passivo da ação civil pública, figurou apenas o Estado
do Maranhão e não o ora recorrente (Consórcio Alumar),
empreendedor cuja atividade foi objeto de licenciamento ambiental e
de que resultou recursos que foram objeto de compensação ambiental,
nos termos do art. 36 da Lei n. 9.985/2000.
XIII - A discussão da ação originária versa sobre a conduta do
referido Estado-Membro quanto à destinação de tais recursos,
especificamente quanto ao fato de que: "o valor da compensação
ambiental foi fixado com a utilização do menor critério de fixação
existente, omitindo-se o Estado do Maranhão em promover os
estudos necessários para o cálculo do valor de contrapartida"
(fl. 5.581).
XIV - Na qualidade de terceiro prejudicado, o ora
recorrente (Consórcio Alumar) apelou, sustentando a necessidade de
integrar o feito, tendo em conta que a decisão determinou ao
Estado a revisão de seu processo de licenciamento ambiental.
Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...)
mostra-se correta a sentença que determinou ao Estado do Maranhão
que, no prazo de 30 (trinta) dias faça a revisão do Processo n°
220/2004, quanto aos impactos ambientais suscetíveis de
reparação por compensação ambiental nos termos do art. 36
da Lei n° 9.985/2000, fixando-se o valor devido, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 10.000;00 (dez mil reais)."
XV - A revisão do licenciamento não incumbe ao recorrente, senão ao
órgão ambiental licenciador integrante da estrutura administrativa
do Estado-membro réu. Desse modo, apenas após a devida
revisão do licenciamento, e se houver incremento dos valores
a pagar a título de compensação ambiental, é que o ora
recorrente poderá ingressar com ação própria, a fim de eventualmente
rever referidos valores.
XVI - Não há que se falar em pretensão a ser resguardada em favor do
ora recorrente de formação de litisconsórcio passivo necessário para
fins de integrar o contraditório sobre o questionamento desses
estudos e critérios necessários para a revisão do licenciamento.
XVII - Sobre essa pretensão relativa à matéria de danos
ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil
pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O
fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão
judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da
responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no
polo passivo da demanda. Confiram-se os seguintes
precedentes:(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe
30/9/2020,AgInt no AREsp n. 839.492/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017
e AREsp n. 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019).
XVIII - Para se constatar a apontada afronta ao art. 36 da Lei n.
9.985/2000, seria necessária uma incursão no acervo
fático-probatório dos autos, a esbarrar, também, no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
XIX - Agravo interno improvido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.