EAIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1944902
ID do Registro
#69779d57b000f
202102267524
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NANCY ANDRIGHI
2022-04-06
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2022-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, em razão
de expurgos inflacionários.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.