AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1927324
ID do Registro
#69779d57afeed
202101991955
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-04-07
-
2022-04-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR
VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A
VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E
INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação
do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação
por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga
reservada à pessoa com deficiência.
II - A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da falta
de interesse processual e ausência de respaldo legal para a
pretensão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau
recursal, manteve a sentença.
III - O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano,
independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.),
e que se configura nos casos em que há lesão à esfera
extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a
conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores
fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na
consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano
configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
IV - No caso, o pedido veiculado na exordial é de condenação do réu
condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano
moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à
pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como
reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural. Em
casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão
condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante
a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com
deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo
intolerável, os valores fundamentais da sociedade. Precedentes:
AgInt no AREsp 1826143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1/10/2021; AgInt no AREsp
1820258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; AgInt no AREsp 1758510/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe
2/6/2021.
V - Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão
do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha
infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua
atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois,
de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para
a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp
1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/8/2018, DJe 14/8/2018.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.