REsp
Recurso Especial
Processo nº 1960721
ID do Registro
#69779d57afd19
202003141200
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NANCY ANDRIGHI
2022-04-07
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2022-04-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ.
1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e
16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da
ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c)
haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para
apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada
litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público
estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil
pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em
exame deveriam ser anulados.
3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação
jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente,
que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que
caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra
e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não
se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de
instâncias.
5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em
virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo
TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de
prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recursais, não
impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo relativos à
alegação de suspeição e impedimento, o que caracteriza deficiência
de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF.
7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime
porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de
violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
8- Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública
seria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
9- Do exame abstrato, in status assertionis, das razões
desenvolvidas na petição inicial, notadamente a partir da alegada
busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que
está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública.
10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base
em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos,
apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em
testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o
exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
11- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a) Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.