AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 181965
ID do Registro
#69779d57af873
202102626659
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-01
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2022-03-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DE ENTES FEDERADOS NO POLO PASSIVO.
AFASTAMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão - SJ/PR e o Juízo de
Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa -
TJPR, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, no interesse de Ozéias Paulo Pereira, contra o
Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicação para o
tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos
financeiros para sua aquisição.
II - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese:1. O Estado não pode ser obrigado a
fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
Irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado.
V - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
VI - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do
RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, os
seguintes e fortes argumentos: [...] Com efeito, ao julgar o RE n.
855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi
bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente." (Grifei) [...] In casu, mister esclarecer que, ao
julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do
STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro
Edson Fachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo
Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no
litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repitase -
não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
[...] Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na
presente demanda, nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu
pela não aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o
item "v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes
no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.
Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao
RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela
obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos
casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou
materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...]
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio
iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde.
IX - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
X - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme
relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao
elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na
Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a
competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
XI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.