AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 183816
ID do Registro
#69779d57af58f
202103412169
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-04-01
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2022-03-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RENAME/SUS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. TEMA 793/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado em ação
civil pública, objetivando o fornecimento de medicamento.
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de
medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
III - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a
fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União.
IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim
ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG
15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
VI - Perceba-se que na tese fixada não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, os
seguintes e fortes argumentos: [...] Com efeito, ao julgar o RE n.
855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi
bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente." [...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o
RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF
todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson
Fachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro
Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio
passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou
o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre
que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda,
nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não
aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item
"v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no
voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.
Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao
RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela
obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos
casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou
materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...]
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio
iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde.
X - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre Relator:
"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte."
XI - E continua: [...] Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando
de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda
à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da
citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o
consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de
estabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte
que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente
à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto,
como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da
União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em
consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve
ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não
destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação
XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
XIV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.