AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 182543
ID do Registro
#69779d57af25a
202102889180
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-01
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2022-03-29
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO
NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
AÇÃO AJUÍZADA SOMENTE CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO A ATRAIR A OBRIGATÓRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO E
JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se agravo interno em decisão monocrática proferida em
conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma - TJSC e o
Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma - SJ/SC, em ação civil pública
ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra
o Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, objetivando o
fornecimento do medicamento Xarelto (Rivaroxaban) a todas as
pessoas que dele necessitarem.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito, este declinou de sua
competência em favor da Justiça Federal, por entender existir
interesse da União na demanda. O Juízo federal, por sua vez,
determinou a devolução dos autos, ao argumento de que foi imposta à
parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito
(fls. 29-34). Recebidos os autos, o Juízo de direito suscitou
conflito negativo de competência (fls. 21-26). A decisão monocrática
recorrida declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Criciúma - TJSC.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra os entes estadual e municipal, tem por objeto o
fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -
Rename/SUS.
IV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado
a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
V - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente". O julgamento dos embargos
declaratórios opostos nos referidos autos não alterou o entendimento
outrora firmado.
VI - Percebe-se que na tese fixada não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obiter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, fortes
argumentos. E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a
presente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre
Relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte." E continua: "[...] Por fim,
cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda. Efetivamente,
não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu
direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a
inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte
necessário. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não
recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade
passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento
registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das
Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto, verificando-se que
o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo
de retratação."
X - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).
XII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.