EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1716095
ID do Registro
#69779d57aee1b
201703267339
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HERMAN BENJAMIN
2022-04-12
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2022-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DESLOCADA PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DO MPE E MPF. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 5º, DA LEI 7.347/1985.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais da ANTT e da
concessionária para reconhecer a competência da Justiça Federal e a
exclusividade da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público
Federal para atuar na Ação Civil Pública.
2. O aresto embargado reconhece expressamente a possibilidade de
participação conjunta do Ministério Público Estadual e do Federal em
litisconsórcio facultativo nas Ações Civis Públicas que tramitem na
Justiça Federal, em razão da existência de norma autorizadora (art.
5º, § 5º, da Lei 7.347/1985). Contraditoriamente, contudo, nega a
participação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no
caso, sob o argumento de prevalência de interesse federal. O que
autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, nos termos do art
1.022, do CPC.
3. A propositura de Ação Civil Pública pelo MPE na Justiça Estadual,
posteriormente trasladada para a Justiça Federal, não exclui a
atribuição legal do Ministério Público Estadual para agir, mas se
transmuda para a possibilidade de legitimação conjunta com o
Ministério Público Federal, autorizando sua co-participação,
inclusive para os atos de instrução processual.
4. Seria contraditório, aliás, autorizar o Ministério Público
Federal a se litisconsorciar com órgãos que não têm os seus mesmos
fins institucionais (DPU, Associações, etc.), na forma do art. 5°, §
2°, da Lei 7.347/1985, e não poder fazê-lo com órgão distinto (MP
Estadual), mas com muito maior similitude institucional.
5. Ademais, é plenamente reconhecida a possibilidade de
litisconsórcío entre os "Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos" tutelados
pela Ação Civil Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985), o que
repele, ante a especialidade da normativa, a equivocada
interpretação da ANTT e da concessionária, no sentido de estarem
violadas as regras da indivisibilidade e unicidade do Ministério
Público (art. 4° da Lei 75/1993 e art.1°, parágrafo único, da Lei
8.625/1993).
6. Não se trata de litisconsórcio necessário, mas de facultativo.
Isso porque, embora a atribuição primária para atuação na Justiça
Federal seja do Ministério Público Federal, não se exclui a
possibilidade de o Parquet Estadual atuar em parceria processual,
nos termos da lei de regência das ações coletivas.
7. Neste norte tem se orientado o STF: "se reconhece a legitimidade
ativa do Ministério Público Estadual para a propositura de ações
civis públicas perante a Justiça Federal nas hipóteses em que há
litisconsórcio facultativo em virtude da comunhão entre interesses
federais e estaduais" (RE 609.818 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
publicado em DJe-128 Public 16.6.2017). No mesmo sentido: RE 985.392
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25.5.2017, processo
eletrônico Repercussão Geral - mérito Dje-256 Divulg. 9.11.2017
Public. 10.11.2017.
8. Em igual direção é orientada a jurisprudência do STJ: "Assim, o
litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos
Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso
recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística,
bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive
de natureza trabalhista" (REsp 1.444.484/RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9.2014).
9. Ademais, in casu, há manifesto interesse concorrente do
Ministério Público Estadual na demanda, tendo em vista os impactos
do seu desfecho na efetividade da tutela dos direitos dos usuários
do serviço público concedido (direito dos consumidores). Inclusive,
por isso, toda a investigação e, até mesmo, a propositura da ação,
teve início perante a Justiça Estadual.
10. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - de
admitir a atuação em conjunto do Ministério Público Federal e do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no polo ativo da Ação
Civil Pública - está em consonância com a lei e a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
11. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
negar provimento aos Recursos Especiais, mantendo-se o acórdão da
origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."