AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1825994
ID do Registro
#69779d57ae9c6
202100172814
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-18
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2022-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA
PARA O CONSUMO HUMANO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação civil pública objetivando a regularização do
fornecimento de água, pleiteando, ainda, indenização por danos
morais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente
procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
grau recursal, manteve a decisão.
II - Em relação ao art. 1.026 do CPC/2015, esta Corte de Justiça tem
entendimento reiterado no sentido da incidência do óbice sumular n.
7/STJ no tocante ao pretendido debate.
III - No tocante à possível afronta ao art. 373, I, do CPC, tem-se
que o Tribunal a quo, soberano no revolvimento probatório dos autos,
mantendo a sentença monocrática, valeu-se das provas trazidas com a
inicial, inclusive com documentação do inquérito, e até mesmo das
próprias alegações da ré, ora recorrente.
IV - Diante disso, incontroverso é não apenas o fornecimento de
produto impróprio, mas desrespeito pela saúde pública e pela moral
da coletividade.
V - Nesse mesmo panorama, entendeu constatada a responsabilidade da
ré para os fins colimados, não só para regularizar o fornecimento de
água na localidade, como também pela indenização reparatória por
danos morais à coletividade.
VI - Assim, as irresignações recursais vão de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu devidamente configurada a responsabilidade da
ré, no que, rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.