AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1825994
ID do Registro #69779d57ae9c6
202100172814
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-18
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2022-04-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO HUMANO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação civil pública objetivando a regularização do fornecimento de água, pleiteando, ainda, indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, manteve a decisão. II - Em relação ao art. 1.026 do CPC/2015, esta Corte de Justiça tem entendimento reiterado no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ no tocante ao pretendido debate. III - No tocante à possível afronta ao art. 373, I, do CPC, tem-se que o Tribunal a quo, soberano no revolvimento probatório dos autos, mantendo a sentença monocrática, valeu-se das provas trazidas com a inicial, inclusive com documentação do inquérito, e até mesmo das próprias alegações da ré, ora recorrente. IV - Diante disso, incontroverso é não apenas o fornecimento de produto impróprio, mas desrespeito pela saúde pública e pela moral da coletividade. V - Nesse mesmo panorama, entendeu constatada a responsabilidade da ré para os fins colimados, não só para regularizar o fornecimento de água na localidade, como também pela indenização reparatória por danos morais à coletividade. VI - Assim, as irresignações recursais vão de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu devidamente configurada a responsabilidade da ré, no que, rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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