EAINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1512637
ID do Registro
#69779d57ae641
201303873135
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-19
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2022-04-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE. MPF. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por
Brasil Telecom S/A (atual OI S/A) contra a decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença na qual foi condenada a devolver em dobro
os valores cobrados indevidamente dos seus clientes, objetivando que
seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPF, indeferiu a tutela
antecipada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte
negou seguimento ao recurso especial. A Primeira Turma não conheceu
do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria relativa à admissibilidade dos embargos de
divergência foi apreciada no acórdão recorrido, o que afasta a
ocorrência de omissão do julgado.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se
pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.