EAINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1512637
ID do Registro #69779d57ae641
201303873135
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-19
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2022-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE. MPF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A (atual OI S/A) contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença na qual foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente dos seus clientes, objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPF, indeferiu a tutela antecipada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relativa à admissibilidade dos embargos de divergência foi apreciada no acórdão recorrido, o que afasta a ocorrência de omissão do julgado. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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