AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1854305
ID do Registro
#69779d57ae4bf
202100708126
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GURGEL DE FARIA
2022-04-27
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2022-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido e a parte não explicita a forma como o aludido
dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo
Tribunal a quo, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que,
no caso dos autos, "a ação civil pública se originou no
descumprimento de obrigações resultantes do objeto do consórcio" e
"não no descumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas pela
consorciada em suas atividades empresariais individuais" demandaria
a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das
cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.