AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1854305
ID do Registro #69779d57ae4bf
202100708126
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GURGEL DE FARIA
2022-04-27
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2022-04-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido e a parte não explicita a forma como o aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo Tribunal a quo, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que, no caso dos autos, "a ação civil pública se originou no descumprimento de obrigações resultantes do objeto do consórcio" e "não no descumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas pela consorciada em suas atividades empresariais individuais" demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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