AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1810640
ID do Registro #69779d57ae379
202003392167
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-04-27
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2022-04-25
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET FIXA. VELOCIDADE DE CONEXÃO MÍNIMA E MÉDIA ESTABELECIDA PELA ANATEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Há legitimidade ativa do Ministério Público se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo. 3. Quanto à conduta abusiva da operadora de telecomunicações, afastar as conclusões do Tribunal a quo, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. A revisão do quantum fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice constante da Súmula n.º 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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