AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1810640
ID do Registro
#69779d57ae379
202003392167
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-04-27
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2022-04-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET FIXA.
VELOCIDADE DE CONEXÃO MÍNIMA E MÉDIA ESTABELECIDA PELA ANATEL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES.
REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada. Ademais,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Há legitimidade ativa do Ministério Público se o interesse
individual homogêneo possuir relevância social e transcender a
esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de
consumo.
3. Quanto à conduta abusiva da operadora de telecomunicações,
afastar as conclusões do Tribunal a quo, demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede
especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. A revisão do quantum fixado a título de multa diária demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice
constante da Súmula n.º 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.