AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1859416
ID do Registro #69779d57adf2d
202100879110
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HERMAN BENJAMIN
2022-04-12
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2022-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 20 DA LEI 9.452/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPF contra o então Prefeito de Iapu, pequeno Município mineiro de pouco mais de 10.000 habitantes, na qual se aponta deliberado descumprimento da Recomendação emitida pelo Ministério Público a bem da observância do art. 20 da Lei 9.452/1997, que impõe ao Município que recebe recursos públicos a obrigação de notificar o recebimento, no prazo de dois dias, a partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais locais. 2. Reformando a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação do réu, para julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa, sob a seguinte fundamentação (fl. 351, e-STJ): "É verdade que o apelante, como Prefeito [...], gestor de recursos financeiros transferidos pela União e entes da administração indireta federal, era o responsável por conferir ampla publicidade sobre toda a correta aplicação desses recursos [...] Com efeito, para que se configurasse a conduta como ato de improbidade, seria essencial a prova de que o Gestor descumpriu a mencionada recomendação com a finalidade de locupletar-se de valores, transferi-los a terceiros, ou utilizá-los de forma não autorizada nos convênios celebrados. Não é o caso. Pontue-se, ademais, que os dados constavam do site do Município, no portal da transparência. Logo não houve a intenção de esconder o recebimento dos recursos. A não comunicação formalizada por notificação deve ser encarada como mera irregularidade. Importante ressaltar a relevância das condenações pela prática de ato de improbidade. Atualmente, em razão da Lei da Fixa Limpa, uma condenação, mesmo que deixe de impor sanções administrativas e eleitorais, acaba por restringir a vida do condenado, impondo consequências que vão muito além da condenação. Nesse sentido, não é qualquer irregularidade enquadrável como ato de improbidade". 3. Embora não se negue que haja impropriedades no acórdão recorrido - exemplificativamente, quando vincula a prática da improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/1992 (antes da Lei 14.230/2021) à existência de intenção de locupletar-se ou utilizar-se dos valores recebidos de modo equivodado; ou mesmo quando adverte sobre inexistentes impactos da Lei de Ficha (LCP 135/2010) sobre agente que não praticara ato doloso tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992 -, considere-se que a decisão foi textual no sentido de afastar a ocorrência do ato de improbidade, pois afirmou que "os dados constavam do site do Município, no portal da transparência. Logo não houve a intenção de esconder o recebimento dos recursos. A não comunicação formalizada por notificação deve ser encarada como mera irregularidade". 4. O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda incontestável revolvimento fático-probatório, não sendo possível afirmar, como pretende o Ministério Público, a ocorrência da violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, simplesmente com base na eventual revaloração dos fatos afirmados no acórdão recorrido; o que impede o conhecimento do apelo, ante ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.719.586/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018. 5. Por fim, fica prejudicada a análise da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, haja vista o não conhecimento do Recurso Especial e, por conseguinte, a manutenção da solução dada ao caso pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo Interno conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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