AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1859416
ID do Registro
#69779d57adf2d
202100879110
-
HERMAN BENJAMIN
2022-04-12
-
2022-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 20 DA LEI 9.452/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa,
ajuizada pelo MPF contra o então Prefeito de Iapu, pequeno Município
mineiro de pouco mais de 10.000 habitantes, na qual se aponta
deliberado descumprimento da Recomendação emitida pelo Ministério
Público a bem da observância do art. 20 da Lei 9.452/1997, que impõe
ao Município que recebe recursos públicos a obrigação de notificar o
recebimento, no prazo de dois dias, a partidos políticos, sindicatos
de trabalhadores e entidades empresariais locais.
2. Reformando a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem
deu provimento à Apelação do réu, para julgar improcedente a Ação de
Improbidade Administrativa, sob a seguinte fundamentação (fl. 351,
e-STJ): "É verdade que o apelante, como Prefeito [...], gestor de
recursos financeiros transferidos pela União e entes da
administração indireta federal, era o responsável por conferir ampla
publicidade sobre toda a correta aplicação desses recursos [...] Com
efeito, para que se configurasse a conduta como ato de improbidade,
seria essencial a prova de que o Gestor descumpriu a mencionada
recomendação com a finalidade de locupletar-se de valores,
transferi-los a terceiros, ou utilizá-los de forma não autorizada
nos convênios celebrados. Não é o caso. Pontue-se, ademais, que os
dados constavam do site do Município, no portal da transparência.
Logo não houve a intenção de esconder o recebimento dos recursos. A
não comunicação formalizada por notificação deve ser encarada como
mera irregularidade. Importante ressaltar a relevância das
condenações pela prática de ato de improbidade. Atualmente, em razão
da Lei da Fixa Limpa, uma condenação, mesmo que deixe de impor
sanções administrativas e eleitorais, acaba por restringir a vida do
condenado, impondo consequências que vão muito além da condenação.
Nesse sentido, não é qualquer irregularidade enquadrável como ato de
improbidade".
3. Embora não se negue que haja impropriedades no acórdão recorrido
- exemplificativamente, quando vincula a prática da improbidade do
art. 11, II, da Lei 8.429/1992 (antes da Lei 14.230/2021) à
existência de intenção de locupletar-se ou utilizar-se dos valores
recebidos de modo equivodado; ou mesmo quando adverte sobre
inexistentes impactos da Lei de Ficha (LCP 135/2010) sobre agente
que não praticara ato doloso tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei
8.429/1992 -, considere-se que a decisão foi textual no sentido de
afastar a ocorrência do ato de improbidade, pois afirmou que "os
dados constavam do site do Município, no portal da transparência.
Logo não houve a intenção de esconder o recebimento dos recursos. A
não comunicação formalizada por notificação deve ser encarada como
mera irregularidade".
4. O enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou
não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva
objetiva - de violação aos princípios da administração pública - e
subjetiva - consubstanciada pelo dolo -, demanda incontestável
revolvimento fático-probatório, não sendo possível afirmar, como
pretende o Ministério Público, a ocorrência da violação do art. 11
da Lei 8.429/1992, simplesmente com base na eventual revaloração dos
fatos afirmados no acórdão recorrido; o que impede o conhecimento do
apelo, ante ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.719.586/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021;
AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 3.8.2021; AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp
1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23.11.2018.
5. Por fim, fica prejudicada a análise da aplicação retroativa da
Lei 14.230/2021, haja vista o não conhecimento do Recurso Especial
e, por conseguinte, a manutenção da solução dada ao caso pelas
instâncias ordinárias.
6. Agravo Interno conhecido para não se conhecer do Recurso
Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."