REsp
Recurso Especial
Processo nº 1443290
ID do Registro
#69779d57adcde
201400597178
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BENEDITO GONÇALVES
2022-04-28
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2022-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 535, II,
DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART.
16 DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo
Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, em razão de os réus (empresas
do setor agroindustrial) se valerem da queima da palha da
cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos
canaviais. A ação foi julgada improcedente em segundo grau, pois as
rés, ora recorridas, estão amparadas por autorização da
Administração Pública para proceder a queima controlada da
vegetação. O Parquet estadual, por sua vez, recorre a esta Corte
Superior e alega: (a) violação dos arts. 27 da Lei n. 4.771/1965
(antigo Código Florestal) e 16 do Decreto n. 2.661/1998, porque a
Corte de origem chancelou a possibilidade da queima da palha de
cana-de-açúcar às rés, empresas agroindustriais, o que não seria
possível; (b) violação do art. 326 do CPC/1973, pois seria devido a
inversão do ônus da prova a fim de que as rés comprovassem ter
obtido a autorização do Poder Público para a queima controlada; (c)
subsidiariamente, seja reconhecida a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 "[...] em razão da ausência de uma análise aprofundada das
teses relevantes suscitadas porém rejeitadas nos embargos de
declaração (fl. 2.661)".
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973,
pois o recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, a ofensa
ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não
foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração
e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte
de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
4. O art. 326 do CPC/1973 não apresenta comando capaz de autorizar,
por si só, a inversão do ônus da prova ao réu, como pretende o
recorrente, razão por que a alegação de malferimento à norma
federal, sob essa perspectiva, não deve ser conhecida, nos termos do
óbice contido na Súmula 284/STF.
5. "A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é
possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana
de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser
específica, precedida de estudo de impacto ambiental e
licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem
amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo
sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no
REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 29/10/2018.
6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da
palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial,
impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.