AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1893749
ID do Registro
#69779d57ada8e
202101373140
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FRANCISCO FALCÃO
2022-04-28
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2022-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL COLETIVO . VAGA DE ESTACIONAMENTO DESTINADA AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. USO INDEVIDO POR PARTICULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando indenização
por danos morais coletivos, decorrentes do uso indevido de vaga de
estacionamento destinada a portadores de deficiência. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao
pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor
do Fundo Municipal do Idoso. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A respeito da controvérsia, deliberou o acórdão recorrido:
"Com efeito, apesar da possibilidade do uso indevido de vaga de
estacionamento, pelo réu, vir a configurar um dano de natureza não
patrimonial e, portanto, passível de indenização, se faz necessário
a comprovação dessa situação. Para a configuração de dano moral
coletivo, seria necessário provar que o uso indevido de vaga de
estacionamento, pelo réu, provocou profunda comoção social ou violou
interesses fundamentais dos munícipes. Com efeito, é preciso a
demonstração eficaz e concreta de que o uso indevido de vaga
exclusiva a pessoas com deficiência, uma única vez, pelo réu,
despertou um veemente sentimento de revolta pública ou também a
demonstração, por meio de elementos fáticos concretos, de que a
referida conduta violou interesses fundamentais dos munícipes, o que
não ocorreu no presente caso. Nem sequer há relatos ou comprovação
de que a vaga indevidamente ocupada pelo réu fosse a única
disponível para deficientes naquele local e que sua ocupação
indevida teria causado dano a algum titular daquele direito, isto é,
seria necessária a prova do dano, do fato constitutivo da
pretensão, o que não ocorreu no caso presente. Ademais, não há nos
autos comprovação da reincidência dessa infração pelo réu, tendo o
Ministério Público/autor juntado aos autos apenas um único auto de
infração (fls. 20)."
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do
pagamento indenizatório, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a
despeito de entender evidenciada, uma única vez, a conduta do réu,
entendeu que não houve a necessária comprovação dos requisitos para
a concessão da indenização por danos morais pleiteada.
V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.