AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1852326
ID do Registro
#69779d57ad84d
201600473563
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2022-04-28
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2022-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORI A DO MUTUÁRIO.
PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA. NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA E SEM JUSTA CAUSA. ABUSO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ausência de abuso nas cláusulas contratuais referentes à demissão
involuntária e sem justa causa, demandaria revolvimento do teor do
contrato , vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.