AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1431501
ID do Registro
#69779d57ad680
201900122685
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-04-29
-
2022-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 58, I, § 2º, 65, § 6º, DA
LEI 8.666/93 e 9º DA LEI DE CONCESSÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. IRREGULARIDADE NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do
Consórcio Transcarioca de Transportes, com o objetivo de obter a
condenação do réu ao emprego, em determinadas linhas de ônibus, da
frota e dos horários determinados pelo Poder Concedente, sob pena de
multa diária, bem como seja condenado ao pagamento de indenização
pelos danos materiais e morais, causados aos consumidores, tanto de
forma individual como coletiva. O Tribunal de origem reformou
parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da ré
a reparar os danos aos usuários do serviço público de transporte.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 58, I, § 2º, 65, § 6º, da Lei
8.666/93 e 9º da Lei de Concessões, invocados na petição do Recurso
Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de
Declaração quanto aos citados dispositivos legais, razão pela qual a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da
abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), mostrando-se impossível, assim,
aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VI. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a
interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a
desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do
Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
VII. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação
local (Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro). Logo, a revisão
do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No
mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp
935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu que, "pela análise do inquérito civil juntado
aos autos é possível verificar que em fiscalização realizada pela
Secretaria Municipal de Transportes ficou comprovado que no dia
17/05/2014 e 29/07/2014 não foi constatado qualquer veículo das
linhas 651 e 652 operando no serviço noturno, conforme fls. 17/18 e
30/31, razão pela qual a ré foi autuada com base no Código
Disciplinar do Serviço, art. 6º, inciso VII, através da AIT
A-1152171, tendo em vista a operação irregular da linha no horário
noturno. Diante disso, é possível constatar que a prestação do
serviço público pelo réu tem se dado de forma ineficiente e
inadequada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido da irregularidade do serviço prestado, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IX. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.