AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1431501
ID do Registro
#69779d57ad32e
201900122685
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-04-29
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2022-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VI, 81, III E 97 DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do
Consórcio Transcarioca de Transportes, com o objetivo de obter a
condenação do réu ao emprego, em determinadas linhas de ônibus, da
frota e dos horários determinados pelo Poder Concedente, sob pena de
multa diária, bem como seja condenado ao pagamento de indenização
pelos danos materiais e morais, causados aos consumidores, tanto de
forma individual como coletiva. O Tribunal de origem reformou
parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da ré
a reparar os danos aos usuários do serviço público de transporte.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
a tese de que o dano moral, na espécie, ocorre de forma in re ipsa,
a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da
abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 6º, VI, 81, III e 97 do CDC,
invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante
opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o
Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por
suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se
alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC
vigente.
VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, concluiu que, "em relação ao pagamento dos danos morais
coletivos, correta a sentença que deixou de condenar o réu nesse
sentido, uma vez que não demonstrado que a inadequação da prestação
do serviço por parte da permissionária tenha resultado lesão
patrimonial ou moral coletiva aos usuários do transporte público,
devendo ser afastada a condenação da parte ré". Tal entendimento,
firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste direito
moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.746.437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021; AgInt no
AREsp 1.350.742/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.601.152/RN, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020.
VIII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.