AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1727123
ID do Registro #69779d57ad024
202001703760
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-04-29
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2022-04-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DE CUSTAS. BENEFÍCIO RESTRITO AO AUTOR DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que a parte ré seja compelida a restabelecer, de forma imediata, os serviços de telefonia móvel de forma adequada, que seja determinada proibição de realizar vendas de novas assinaturas, habilitação de novas linhas ou fazer portabilidade em todo território da comarca e no Estado do Maranhão, que seja fixada multa em caso de descumprimento da obrigação e, ainda, seja a empresa condenada a ressarcir os danos materiais e morais causados aos consumidores de Buriti Bravo/MA. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação. Em sede de Apelação, interposta pela ré, ora agravante, o Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais coletivos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada  mormente à incidência da Súmula 282/STF e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte , não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) há legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.469.295/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.707.597/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017 V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "não se verifica a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, nem a alegada inversão implícita do ônus da prova, uma vez que o juízo a quo subsidiou seu convencimento nas provas colhidas durante a instrução processual", e, que, "ao contrário do que pretende convencer a não se fundou apenas na reclamação de seis supostos consumidores, mas sim no fato de que, à época, somente a empresa OI S/A fornecia os serviços de telefonia móvel no Município de Buriti Bravo/MA e, desde a sua implantação, os usuários vinham sofrendo com a má prestação do serviço", acrescentando, ainda, que "a falha na prestação do serviço alegada na inicial é fato público e notório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de restar comprovada a falha na prestação do serviço, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.805.213/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.278.972/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 1.183.603/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2018. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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