REsp
Recurso Especial
Processo nº 1623873
ID do Registro
#69779d57acb71
201602322200
-
GURGEL DE FARIA
2022-04-28
-
2022-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO.
TEMPO SUFICIENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,
no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se
que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque
eminentemente constitucional (art. 231 da CF/88), competindo ao
Supremo Tribunal Federal a revisão da matéria, sob pena de usurpação
de competência prevista no art. 102 da Carta Magna.
4. Hipótese em que a União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI
foram condenadas, na ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal, a concluir o Processo Administrativo instaurado
pelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar
da intimação da sentença, bem como a destinar área à posse e
ocupação dessa tribo, no prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito
em julgado, na forma do art. 26 da Lei n. 6.001/1973, ante a
impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia
Kariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras
originariamente demarcadas pela administração pública.
5. Os conflitos entre as etnias decorrem da insuficiência de terras
e da discriminação sofrida pelas famílias que se identificam como
Fulkaxó por parte da Tribo Kariri-Xocó e de lideranças políticas,
notadamente quanto à distribuição de lotes destinados à comunidade e
à partilha de recursos ou benefícios adquiridos para toda a aldeia
e a outras desavenças relacionadas às decisões políticas, costumes e
tradições desses povos indígenas.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise da circunstâncias
fáticas da causa, concluiu pela necessidade de disponibilização ou
aquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de
conflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia
Kariri-Xocó, que habitam o mesmo território indígena, notadamente
para que aqueles se livrem da discriminação e de alegadas ameaças de
mortes, bem como para que se viabilize sua sobrevivência física e
cultural de acordo com seus usos, costumes e tradições.
7. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente a de
que os conflitos existentes entre as referidas tribos não as impedem
de ocupar o mesmo território, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso
especial, em face da Súmula 7 do STJ.
8. Os presentes autos não tratam das terras indígenas tradicionais,
vale dizer, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial,
com base nas regras do art. 231 da Constituição Federal - tema
submetido à repercussão geral no STF (RE 1.017.366/DF: Tese 1031) -,
tampouco sobre o processo administrativo de demarcação e ampliação
das terras indígenas Kariri-Xokó, matéria objeto de outra ação
ordinária, que se encontra suspensa por determinação da Corte a quo.
9. Segundo a legislação de regência, as reservas indígenas poderão
ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas
mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na
eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação
indígena ou se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo
possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena
para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno
irreversível entre grupos tribais, conforme disciplina o art. 20, §
1º, "a", da Lei n. 6.001/1973.
10. Não há como afastar, na via estreita do recurso especial, a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de adoção
de providência urgente para a solução dos problemas mencionados, nem
afirmar que a ampliação da Terra Indígena dos Kariri-Xocó, cujo
processo se encontra sobrestado por decisão judicial, resolverá os
conflitos existentes entre as etnias, que perduram desde o ano de
2006 e não se restringem à disputa de terras, mas envolvem também
questões políticas e culturais.
11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder
Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando
se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências
específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a
concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da
CF/88).
12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de
reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai -
até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença
condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos,
sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o
planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a
regularização fundiária.
13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).