REsp
Recurso Especial
Processo nº 1923855
ID do Registro
#69779d57ac7c0
202100493905
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-04-28
-
2022-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL
DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO
BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE
STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927
e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área
degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a
extração ilegal de areia e argila.
II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão
reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante
de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa
proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas
as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do
faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a
indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente
federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos.
IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13/12/2019.)
V - Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é
incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante
imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da
extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal,
no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de
liquidação de sentença.
VI - Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida
à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa
proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do
valor de mercado, aplicando-se o maior.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS(Mandato ex lege), pela parte
RECORRENTE: UNIÃO