AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1973063
ID do Registro
#69779d57ac2fd
202100776625
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-05-05
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2022-05-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258
DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise
do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa
televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público,
de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa,
"sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258
do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração
administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal,
para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na
espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de
que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral
difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor
indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor
do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às
peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser
plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular
funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que
não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na
família do ofendido e como na Administração Pública voltada à
promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por
conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do
quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente,
o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só
pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais
em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.