AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1973063
ID do Registro #69779d57ac2fd
202100776625
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-05-05
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2022-05-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258 DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público, de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa, "sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na família do ofendido e como na Administração Pública voltada à promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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