REsp
Recurso Especial
Processo nº 1758708
ID do Registro
#69779d57ac0ee
201701403496
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NANCY ANDRIGHI
2022-05-11
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2022-04-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS
CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO:
CPC/15.
1. Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de
liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017.
2. O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença
coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de
interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão
individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores;
e (ii) o termo inicial dos juros de mora.
3. O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação
civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é
mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter
o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência
do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto
lhe é devido (quantum debeatur).
4. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o
Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação
correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou
sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença,
sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas
e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da
sentença coletiva condenatória.
5. A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a
liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação
pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos
particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos
individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a
legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados
no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a
legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na
forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em
favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes
em nível estadual e/ou municipal.
6. Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público
promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere
o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados.
7. Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo,
que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na
defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado
extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse
estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser
perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num
segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos
interessados em número compatível com a gravidade do dano, a
legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a
respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da
reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o
interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos
prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas
jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
8. Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério
Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer,
um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus
sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que
foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse
requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a
prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos
verdadeiros titulares do direito tutelado.
9. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que
envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores
desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em
hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma
expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos
desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar
a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as
situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença
seja posterior à publicação deste acórdão.
10. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas,
exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público
e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser
promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores,
independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se
sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição.
11. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior.
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, , por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.