AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1929577
ID do Registro
#69779d57abd90
202102017093
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-05-05
-
2022-05-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO
NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES..
I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros
particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela
ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em
imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20
edificações habitacionais conhecidas por chácaras ou sítios de
recreio.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus,
de forma solidária, a sanar as ilegalidades do parcelamento, com sua
regularização, bem como a reparem os danos ambientais e pagamento de
indenização.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a decisão monocrática.
IV - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 não contém comando normativo
suficiente para amparar a pretensão do Estado de se isentar da
respectiva responsabilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
V - Ao deliberar sobre a responsabilidade solidária do Estado e da
Municipalidade, o acórdão recorrido valeu-se de dispositivos
constitucionais, cujo debate é inviável no âmbito do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, o entendimento a
quo acerca da responsabilidade do Estado não destoa da
jurisprudência desta Corte. Precedentes: AREsp 1678232/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021; AgInt no
AREsp 1255296/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.
DJe 03/09/2018.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.